{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18813,"origem":"stj","sha256_origem":"775a6f93e1b60e1acc82c26722ba2050b273d66b4a981f9b915679d13dd8225f","registro_original":{"id_fonte":"000832509","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2174696","numero_registro":"202202271401","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE ALUGUÉIS DO ESPÓLIO. GRADAÇÃO LEGAL.\nARESTO IMPUGNADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N.\n83/STJ.  REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.\nINADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.\n1. Conforme a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a\n\"gradação legal estabelecida no art. 835 do CPC/2015, estruturado de\nacordo com o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável, embora\nseja a regra, não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada,\nem atenção às particularidades do caso concreto, sopesando-se,\nnecessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na\nmedida em que a execução se processa segundo os interesses do credor\n(art. 797), bem como a forma menos gravosa ao devedor (art. 805)\"\n(AgInt no AREsp n. 1.401.034/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO\nBELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/3/2019, DJe 28/3/2019).\n2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado\npelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula\nn. 83/STJ).\n3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\nrevolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do\nSTJ).\n4. No caso concreto, para alterar as conclusões da Corte local\nquanto à adequação da penhora, seria necessário reexame da matéria\nfática.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d983827a-2195-4d89-b7fb-976952a088cd/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b4652cde986c1864be0e24fd60e8c9612dfd6b01761311defde7e00d96f30931","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
