{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18817,"origem":"stj","sha256_origem":"a5463e076a0caa97a36314e81ca8a93f5dcfa60c468dd22b1dc195699b083cff","registro_original":{"id_fonte":"000832513","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2037917","numero_registro":"202103856041","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.\nESCLARECIMENTOS. NECESSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO\nDOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.\nACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE\nSUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM\nEFEITOS INFRINGENTES.\n1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão\nobscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe\no art. 1.022 do CPC/2015.\n2. No caso, verificada a omissão, acolhem-se os embargos para suprir\no vício.\n3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem\nrevolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.\n7/STJ).\n4. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem,\nacolhendo-se a pretensão recursal de reconhecimento do bem\npenhorado como passível de meação, seria imprescindível nova análise\nda matéria fática, inviável em recurso especial.\n5. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, a\ncomprovação da propriedade de bem imóvel somente se faz por meio da\napresentação da escritura devidamente registrada no Cartório de\nRegistro de Imóveis competente, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245\ndo Código Civil . Incidência da Súmula n. 83/STJ, aplicável a\nrecursos interpostos com base nas alíneas \"a\" e \"c\" do permissivo\nconstitucional.\n6. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d983827a-2195-4d89-b7fb-976952a088cd/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1ac738debae1b1713c35278f7bab9bd70878fdeab9fae3c0de39b27a2770b858","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
