{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18820,"origem":"stj","sha256_origem":"30c3019f8bb8f50f131f9daf5abdb51295923c338e71c5160f79991ab836a9d1","registro_original":{"id_fonte":"000832516","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2132035","numero_registro":"202201499899","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA.  CERTIDÃO DE\nTEMPESTIVIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO\nSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DUPLO CONTROLE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.\n1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão\nobscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe\no art. 1.022 do CPC/2015.\n2. No caso, verificada a omissão, acolhem-se os embargos para suprir\no vício.\n3. \"Está sedimentado na jurisprudência desta Corte o entendimento de\nque a decisão de admissibilidade ou certidão de tempestividade\noriundas do Tribunal a quo não vincula o Superior Tribunal de\nJustiça, que tem a incumbência indelegável de rever o juízo de\nadmissibilidade do recurso especial, assim submetido a duplo\ncontrole (v.g.: AgInt nos EREsp 1.776.770/SP, Rel. Ministro HERMAN\nBENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 05/05/2020, DJe 11/05/2020;\nEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.465.673/RS, Rel. Ministro MOURA\nRIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020; EDcl\nno AgInt no REsp 1.702.212/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA\nTURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 21/03/2018)\" (AgInt nos EDcl nos\nEAREsp n. 1.600.923/PR, Relatora MINISTRA LAURITA VAZ, CORTE\nESPECIAL, julgado em 22/6/2021, DJe de 1/7/2021).\n4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d983827a-2195-4d89-b7fb-976952a088cd/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a9e49e8aa1f3aa73851a0dc1e09eff5bb71db01a98be9dc6acc3451858ee1dd5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
