# Registro público: STJ — 1905108

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18828/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18828.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8e448a42ec728e5eb798938a1613e8a18249a86fd3a60e220381c5b0a372acb1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO.  RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. REVALORAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA
DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7/STJ. GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS
SÓLIDOS. CREDENCIAMENTO DA EMPRESA JUNTO A CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL.
PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART.
1°-C DA LEI 9.494/97. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DO ATO NO DIÁRIO
OFICIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o
fundamento da decisão agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a
análise do recurso especial não esbarra no óbice previsto na Súmula
7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento jurídico das
circunstâncias de fato expressamente descritas no acórdão recorrido.
- **Item 3 (texto oficial):** ?Consoante a jurisprudência desta Corte, o prazo de prescrição da
pretensão indenizatória em desfavor de pessoa jurídica de direito
privado prestadora de serviços públicos é quinquenal, a teor do que
expressamente dispõe o art. 1º-C da Lei nº 9.494/1997? (REsp
1567490/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 27/9/2016, DJe 30/9/2016).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, sendo a pretensão decorrente do aumento do
volume de tratamento dos resíduos sólidos em razão de credenciamento
da empresa junto a Consórcio Intermunicipal para Gestão de Resíduos
Sólidos Urbanos, o termo inicial da prescrição é o dia da publicação
do ato no Diário Oficial e não da concessão da licença de operação
anterior.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO.  RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. REVALORAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA
DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7/STJ. GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS
SÓLIDOS. CREDENCIAMENTO DA EMPRESA JUNTO A CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL.
PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART.
1°-C DA LEI 9.494/97. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DO ATO NO DIÁRIO
OFICIAL.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o
fundamento da decisão agravada.
2. Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a
análise do recurso especial não esbarra no óbice previsto na Súmula
7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento jurídico das
circunstâncias de fato expressamente descritas no acórdão recorrido.
3. ?Consoante a jurisprudência desta Corte, o prazo de prescrição da
pretensão indenizatória em desfavor de pessoa jurídica de direito
privado prestadora de serviços públicos é quinquenal, a teor do que
expressamente dispõe o art. 1º-C da Lei nº 9.494/1997? (REsp
1567490/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 27/9/2016, DJe 30/9/2016).
4. No caso dos autos, sendo a pretensão decorrente do aumento do
volume de tratamento dos resíduos sólidos em razão de credenciamento
da empresa junto a Consórcio Intermunicipal para Gestão de Resíduos
Sólidos Urbanos, o termo inicial da prescrição é o dia da publicação
do ato no Diário Oficial e não da concessão da licença de operação
anterior.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
