{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18829,"origem":"stj","sha256_origem":"c9dd4aecf9db374263407be1c315f5e2ebea99e449b0b26834468a92ae462771","registro_original":{"id_fonte":"000832612","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1675994","numero_registro":"202000554438","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO.  RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O\nFUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESILIÇÃO\nUNILATERAL. VALIDADE. OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DE DISPONIBILIZAR PLANO\nINDIVIDUAL NÃO COMERCIALIZADO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À LEI\nFEDERAL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADOS.PORTABILIDADE DE\nCARÊNCIAS. ADMISSIBILIDADE. ART. 8°, IV E § 1°, DA RN 428/2017 DA\nANS. JULGADO DA SEGUNDA SEÇÃO.\n1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o\nfundamento da decisão agravada.\n2. Nos termos do entendimento desta Corte, ??rescindido o contrato\ncoletivo antes existente entre operadora e empregadora, o\nbeneficiário possui direito a ser incluído no novo plano de saúde\ncoletivo eventualmente contratado pela ex-empregadora ou fazer a\nmigração para plano individual ou familiar (quando comercializados\npela operadora), sem cumprimento de novos prazos de carência, desde\nque se submeta às novas regras e encargos inerentes a essa\nmodalidade contratual. Precedentes.\" (AgInt no AREsp 1720112/SP,\nRel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe\n20/11/2020)? (AgInt no REsp n. 1.941.254/RJ, relator Ministro Luis\nFelipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/10/2021.).\n3. Nos casos em que não comercializados planos individual ou\nfamiliar pela operadora, a portabilidade de carências deverá ser\nrequerida no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da ciência\n da extinção do vínculo contratual, mediante notificação da\noperadora do plano de origem informando os requisitos dispostos no\nartigo 8°, §1°, da Resolução Normativa DC/ANS n. 438/2018 (REsp n.\n1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,\nDJe de 1/8/2022.)\n4. Agravo interno parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d983827a-2195-4d89-b7fb-976952a088cd/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"42ef27a34365f5d469635aa7594ae18cfb764d4a3ed43f686bca09252d18d77b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
