# Registro público: STJ — 1675994

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18829/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18829.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c9dd4aecf9db374263407be1c315f5e2ebea99e449b0b26834468a92ae462771

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d983827a-2195-4d89-b7fb-976952a088cd/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000832612
- **Número de registro na fonte:** 202000554438
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO.  RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESILIÇÃO
UNILATERAL. VALIDADE. OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DE DISPONIBILIZAR PLANO
INDIVIDUAL NÃO COMERCIALIZADO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À LEI
FEDERAL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADOS.PORTABILIDADE DE
CARÊNCIAS. ADMISSIBILIDADE. ART. 8°, IV E § 1°, DA RN 428/2017 DA
ANS. JULGADO DA SEGUNDA SEÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o
fundamento da decisão agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do entendimento desta Corte, ??rescindido o contrato
coletivo antes existente entre operadora e empregadora, o
beneficiário possui direito a ser incluído no novo plano de saúde
coletivo eventualmente contratado pela ex-empregadora ou fazer a
migração para plano individual ou familiar (quando comercializados
pela operadora), sem cumprimento de novos prazos de carência, desde
que se submeta às novas regras e encargos inerentes a essa
modalidade contratual. Precedentes." (AgInt no AREsp 1720112/SP,
Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe
20/11/2020)? (AgInt no REsp n. 1.941.254/RJ, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/10/2021.).
- **Item 3 (texto oficial):** Nos casos em que não comercializados planos individual ou
familiar pela operadora, a portabilidade de carências deverá ser
requerida no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da ciência
 da extinção do vínculo contratual, mediante notificação da
operadora do plano de origem informando os requisitos dispostos no
artigo 8°, §1°, da Resolução Normativa DC/ANS n. 438/2018 (REsp n.
1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
DJe de 1/8/2022.)
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO.  RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESILIÇÃO
UNILATERAL. VALIDADE. OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DE DISPONIBILIZAR PLANO
INDIVIDUAL NÃO COMERCIALIZADO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À LEI
FEDERAL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADOS.PORTABILIDADE DE
CARÊNCIAS. ADMISSIBILIDADE. ART. 8°, IV E § 1°, DA RN 428/2017 DA
ANS. JULGADO DA SEGUNDA SEÇÃO.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o
fundamento da decisão agravada.
2. Nos termos do entendimento desta Corte, ??rescindido o contrato
coletivo antes existente entre operadora e empregadora, o
beneficiário possui direito a ser incluído no novo plano de saúde
coletivo eventualmente contratado pela ex-empregadora ou fazer a
migração para plano individual ou familiar (quando comercializados
pela operadora), sem cumprimento de novos prazos de carência, desde
que se submeta às novas regras e encargos inerentes a essa
modalidade contratual. Precedentes." (AgInt no AREsp 1720112/SP,
Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe
20/11/2020)? (AgInt no REsp n. 1.941.254/RJ, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/10/2021.).
3. Nos casos em que não comercializados planos individual ou
familiar pela operadora, a portabilidade de carências deverá ser
requerida no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da ciência
 da extinção do vínculo contratual, mediante notificação da
operadora do plano de origem informando os requisitos dispostos no
artigo 8°, §1°, da Resolução Normativa DC/ANS n. 438/2018 (REsp n.
1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
DJe de 1/8/2022.)
4. Agravo interno parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c9dd4aecf9db374263407be1c315f5e2ebea99e449b0b26834468a92ae462771
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

