{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1883,"origem":"stj","sha256_origem":"09fbd8a32e73b4a648dcc14abbbf52b7ef38906fced19a4f085514efba3d0185","registro_original":{"id_fonte":"000814582","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1951283","numero_registro":"202102425320","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-10","data_publicacao":"2022-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMPEZA\nURBANA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MULTA ADMINISTRATIVA.\nANULAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E\n1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.\nPRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO\nSTJ.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por\nECOURBIS Ambiental S.A. contra o Chefe de Gabinete da Autoridade\nMunicipal de Limpeza Urbana - AMLURB, objetivando a anulação de\nmultas administrativas, por supostas falhas nos serviços prestados,\ntendo em vista a ocorrência da prescrição trienal intercorrente. Na\nsentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi\nmantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao\nrecurso especial.\nII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do\nCPC/2015, quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões\nde seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da\nparte, como verificado na hipótese.\nIII - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o\nafastamento da violação dos mencionados artigos processuais,\nconforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:\n(AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina,\nPrimeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp\n1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.)\nIV - A respeito da alegação de violação do art. 1°, §1°, da Lei n.\n9.873/1999 e do art. 1° do Decreto n. 20.910/1932, o Tribunal a quo,\nna fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento:\n\" (...) não há se falar em demora injustificada no processamento e\njulgamento do processo administrativo. Além disso, tampouco se\npassaram mais do que 05 anos entre o término do processo\nadministração em questão e o ofício para o pagamento das multas dele\nresultantes (fls. 299/300). [...]. Assim, de fato, não há que se\nfalar em prescrição intercorrente, de modo que a r. sentença deve\nser mantida. [...].\"\nV - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do acórdão\nvergastado, a Corte estadual, com base nos elementos fáticos dos\nautos, dentre eles e principalmente o Processo Administrativo n.\n2011-0.310.034-0, concluiu que, não obstante, entre a instauração do\nprocedimento administrativo sancionatório e a aplicação das multas,\ntenha transcorrido mais de 5 anos, não houve inércia na movimentação\ndo processo, pelo que de não ocorrência da prescrição da pretensão\npunitiva.\nVI - Para se deduzir de forma diversa do decisum recorrido,\nentendendo pela prescrição das sanções administrativas aplicadas à\nrecorrente, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o reexame\ndo mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência\nimpossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do\nenunciado da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, os seguintes julgados:\n(REsp 1.809.609/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 27/8/2019, DJe 5/9/2019 e REsp 1.773.601/ES, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe\n19/11/2018.)\nVII - Em relação à aplicação à lide da prescrição trienal\nintercorrente, prevista no art. 1°, §1°, da Lei n. 9.873/1999, é\nforçoso esclarecer que este dispositivo somente é aplicável nas\nações punitivas na esfera da Administração Pública Federal, não\npodendo ser invocada para reconhecer a prescrição intercorrente no\ncampo dos órgãos estaduais e municipais. Assim, inexistindo regra\nespecífica para regular o prazo prescricional no âmbito da\nadministração estadual e municipal, adota-se o prazo previsto no\nDecreto n. 20.910/1932. Confiram-se os julgados a seguir: (AgInt no\nAREsp 1.749.181/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 17/5/2021, DJe 1º/7/2021 e AgInt no REsp 1.838.846/PR,\nrelator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado\nem 30/3/2020, DJe 1º/4/2020.)\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\ninterno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs.\nMinistros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910","urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873!art1_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:009873 ANO:1999\n        ART:00001 PAR:00001","LEG:FED DEC:020910 ANO:1932\n*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL"],"jurisprudencia_citada":"(MULTA ADMINISTRATIVA - PRESCRIÇÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<REsp 1773601>>-ES,\n         <<REsp 1809609>>-SP\n(AÇÃO ADMINISTRATIVA PUNITIVA - ESTADOS E MUNICÍPIOS - PRESCRIÇÃO\nTRIENAL INTERCORRENTE - LEI 9.873/1999 - INAPLICABILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1749181>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1838846>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"363448bfbdd87cc8030d8ffbfbea24667e9e0531e1031d80c80c8312ae8be224","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
