{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18835,"origem":"stj","sha256_origem":"a6259f3b984953be9375d457647b14f3023b4f959e132e9ffc4de6584ff93290","registro_original":{"id_fonte":"000832618","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1918039","numero_registro":"202100219244","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO.  RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O\nFUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. UNIÃO ESTÁVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE\nESCRITURA. AÇÃO POPULAR AJUIZADA POSTERIORMENTE. CUMULAÇÃO INDEVIDA\nDE PEDIDOS. TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA\nDE FAMÍLIA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTOS DO\nACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF.\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.\n1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o\nfundamento da decisão agravada.\n2. Ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplica-se,\npor analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.\n3. ?A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios\nda segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao\ncomportamento contraditório (venire contra factum proprium), a\nimpedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha\nadotar comportamento posterior e contraditório. Precedentes?(AgInt\nno REsp n. 1.472.899/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,\nQuarta Turma, DJe de 1/10/2020).\n4. Dissídio jurisprudencial não demonstrado nos moldes estabelecidos\nnos artigos 1.029, § 1°, do Código de Processo Civil de 2015 e 255,\nparágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de\nJustiça.\n5. Sendo manifestamente inadmissível o agravo interno, impõe-se a\naplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4°, do Código de\nProcesso Civil.\n6. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa,\nnos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d983827a-2195-4d89-b7fb-976952a088cd/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"21c5d25a6c9b7d79b4ab9354a504a44d3720689e1a5dc487c7d87d22b98f4410","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
