# Registro público: STJ — 1918039

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18835/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18835.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a6259f3b984953be9375d457647b14f3023b4f959e132e9ffc4de6584ff93290

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d983827a-2195-4d89-b7fb-976952a088cd/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000832618
- **Número de registro na fonte:** 202100219244
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO.  RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. UNIÃO ESTÁVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE
ESCRITURA. AÇÃO POPULAR AJUIZADA POSTERIORMENTE. CUMULAÇÃO INDEVIDA
DE PEDIDOS. TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA
DE FAMÍLIA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o
fundamento da decisão agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** Ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplica-se,
por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** ?A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios
da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao
comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a
impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha
adotar comportamento posterior e contraditório. Precedentes?(AgInt
no REsp n. 1.472.899/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, DJe de 1/10/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Dissídio jurisprudencial não demonstrado nos moldes estabelecidos
nos artigos 1.029, § 1°, do Código de Processo Civil de 2015 e 255,
parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** Sendo manifestamente inadmissível o agravo interno, impõe-se a
aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4°, do Código de
Processo Civil.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO.  RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. UNIÃO ESTÁVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE
ESCRITURA. AÇÃO POPULAR AJUIZADA POSTERIORMENTE. CUMULAÇÃO INDEVIDA
DE PEDIDOS. TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA
DE FAMÍLIA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o
fundamento da decisão agravada.
2. Ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplica-se,
por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
3. ?A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios
da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao
comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a
impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha
adotar comportamento posterior e contraditório. Precedentes?(AgInt
no REsp n. 1.472.899/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, DJe de 1/10/2020).
4. Dissídio jurisprudencial não demonstrado nos moldes estabelecidos
nos artigos 1.029, § 1°, do Código de Processo Civil de 2015 e 255,
parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.
5. Sendo manifestamente inadmissível o agravo interno, impõe-se a
aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4°, do Código de
Processo Civil.
6. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Venire contra factum proprium: proibição de se contradizer](https://wikijuridica.com.br/glossario/venire-contra-factum-proprium/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A proibição não alcança qualquer mudança de ideia. Para configurar o venire, costuma-se exigir a soma de elementos: uma conduta inicial (o factum proprium); a confiança legítima que essa conduta despertou na outra parte; um comportamento posterior contraditório com o primeiro; e um dano ou prejuízo decorrente dessa quebra de expectativa. Faltando a confiança legítima, ou tratando-se de simples exercício regular de um direito, não há contradição vedada. A proteção recai sobre quem confiou de boa-fé, não sobre quem apenas se incomodou com a decisão alheia.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que precisa estar presente

- **Âncoras documentais:** contra, factum, proprium, venire
- **SHA-256 do HTML autoral:** e299836fcc133fd45f73e5f84cc277b5254009ecdb5d7b33947a2c5e2319a75d
- **SHA-256 do registro documental:** a6259f3b984953be9375d457647b14f3023b4f959e132e9ffc4de6584ff93290
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fvenire-contra-factum-proprium%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a6259f3b984953be9375d457647b14f3023b4f959e132e9ffc4de6584ff93290
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1918039 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d983827a-2195-4d89-b7fb-976952a088cd/download/20221231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** a6259f3b984953be9375d457647b14f3023b4f959e132e9ffc4de6584ff93290
- **SHA-256 do comentário:** 4903c791fac645a761ebfd01d9022fbf5ccffba2bb01c58cc89dcefda9a2fe29
