{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1884,"origem":"stj","sha256_origem":"b8a4b4ec4b387a79a68cc9b4b88034091dabc661d60235f32957d4f301ae78b6","registro_original":{"id_fonte":"000814583","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1969813","numero_registro":"202103375100","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-09","data_publicacao":"2022-05-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nDESAPROPRIAÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO\nIMÓVEL. FATO IMPEDITIVO CONFIGURADO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS\nCONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nSÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito\nsuspensivo, contra decisão interlocutória que, nos autos da ação de\ndesapropriação indeferiu o pedido de desistência da ação\nexpropriatória, sob o argumento de ter havido alteração substancial\ndo imóvel após a imissão provisória na posse. O Tribunal a quo negou\nprovimento ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão\nagravada.\nII - Relativamente à violação do art. 5º, XXIV e LIV, da\nConstituição Federal, não se conhece da alegação de violação de\ndispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu\nexame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal,\nconforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.\nIII - Com relação à alegação de violação dos arts. 373, II, e 485,\nVIII, do CPC de 2015, a Corte Regional, com base nos elementos\nfáticos carreados aos autos, dentre eles e principalmente o laudo\npericial produzido em Juízo e o Plano Diretor do Município de Belém\nde São Francisco/PE, concluiu que o imóvel expropriado perdeu a\nnatureza originária de rural e foi corretamente classificado como\nurbano, sendo, por isso, fato impeditivo do direito à desistência da\nação de desapropriação, consoante jurisprudência desta Corte\nSuperior firmada nesse sentido.\nIV - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto\nvergastado, entendendo não ter havido descaracterização da natureza\ndo imóvel, de rural para urbano, na forma pretendida no apelo nobre,\ndemandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado,\nprovidência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o\nóbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3866f902a4ad0e207182c5317ec5c9271c69ac9372dc3b2d9051426a45f46bd3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
