# Registro público: STJ — 1476710

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-18
- **Publicação:** 2022-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18842/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18842.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 639b3afb496a548ea1509b3a7e4cf4ef1e40e428be0a01181480132584624e67

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d983827a-2195-4d89-b7fb-976952a088cd/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000832633
- **Número de registro na fonte:** 201900876970
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE. FATOS
INCONTROVERSOS. CULPA. GRAVIDADE. CONCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO
EQUITATIVA. CC/2002, ARTS. 944 E 945. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VOTO-MÉDIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É desnecessária a reavaliação dos fatos afirmados de modo
uníssono em todas as manifestações judiciais proferidas nas
instâncias ordinárias, subsistindo controvérsia apenas quanto a sua
qualificação jurídica. O STJ pode proceder a nova valoração jurídica
dos fatos incontroversos nos autos, tais como delineados no acórdão
do Tribunal a quo, não incidindo, nesse caso, o óbice da Súmula 7
do STJ.
1.1. Extrai-se da moldura fática estabelecida nas instâncias
precedentes a existência de culpa concorrente dos envolvidos, pois,
de um lado, o réu-agravante permitiu a movimentação de conta
bancária em detrimento de cláusula inserta no instrumento de mandato
para tanto utilizado - que previa a necessidade de atuação conjunta
entre o mandatário e um dos diretores da empresa -, e, por sua vez,
a mandante, autora-agravada, comportou-se de modo a viabilizar que
os atos danosos fossem praticados em lapso prolongado e com a
ulterior ratificação, ainda que implícita, dos atos praticados pelo
mandatário.
- **Item 2 (texto oficial):** As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos
causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto
tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento,
caracterizando-se como fortuito interno (Recurso Especial repetitivo
n. 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe
de 12/9/2011).
- **Item 3 (texto oficial):** Verificada a desproporção entre a gravidade da culpa e o dano,
bem assim a concorrência culposa da vítima dos eventos danosos, a
indenização deve ser reduzida de forma equitativa e proporcional.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para, na forma do voto-médio, dar parcial
provimento ao recurso especial, e, na forma prevista pelo art. 945,
§ ún., do CC/2002, reduzir equitativamente a indenização,
distribuindo em partes iguais a responsabilidade pelos danos
materiais e morais suportados pela autora-agravada, condenando a
instituição financeira a pagar 50% (cinquenta por cento) do valor
correspondente aos danos materiais reconhecidos, corrigido
monetariamente, com o acréscimo de juros moratórios desde a citação,
bem assim reduzindo à metade o valor da indenização por danos
morais arbitrado na instância ordinária.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE. FATOS
INCONTROVERSOS. CULPA. GRAVIDADE. CONCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO
EQUITATIVA. CC/2002, ARTS. 944 E 945. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VOTO-MÉDIO.
1. É desnecessária a reavaliação dos fatos afirmados de modo
uníssono em todas as manifestações judiciais proferidas nas
instâncias ordinárias, subsistindo controvérsia apenas quanto a sua
qualificação jurídica. O STJ pode proceder a nova valoração jurídica
dos fatos incontroversos nos autos, tais como delineados no acórdão
do Tribunal a quo, não incidindo, nesse caso, o óbice da Súmula 7
do STJ.
1.1. Extrai-se da moldura fática estabelecida nas instâncias
precedentes a existência de culpa concorrente dos envolvidos, pois,
de um lado, o réu-agravante permitiu a movimentação de conta
bancária em detrimento de cláusula inserta no instrumento de mandato
para tanto utilizado - que previa a necessidade de atuação conjunta
entre o mandatário e um dos diretores da empresa -, e, por sua vez,
a mandante, autora-agravada, comportou-se de modo a viabilizar que
os atos danosos fossem praticados em lapso prolongado e com a
ulterior ratificação, ainda que implícita, dos atos praticados pelo
mandatário.
2. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos
causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto
tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento,
caracterizando-se como fortuito interno (Recurso Especial repetitivo
n. 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe
de 12/9/2011).
3. Verificada a desproporção entre a gravidade da culpa e o dano,
bem assim a concorrência culposa da vítima dos eventos danosos, a
indenização deve ser reduzida de forma equitativa e proporcional.
4. Agravo interno provido para, na forma do voto-médio, dar parcial
provimento ao recurso especial, e, na forma prevista pelo art. 945,
§ ún., do CC/2002, reduzir equitativamente a indenização,
distribuindo em partes iguais a responsabilidade pelos danos
materiais e morais suportados pela autora-agravada, condenando a
instituição financeira a pagar 50% (cinquenta por cento) do valor
correspondente aos danos materiais reconhecidos, corrigido
monetariamente, com o acréscimo de juros moratórios desde a citação,
bem assim reduzindo à metade o valor da indenização por danos
morais arbitrado na instância ordinária.

## Dispositivo / resultado textual

Após o voto-vista regimental do relator, dando provimento ao agravo
interno, para dar parcial provimento ao agravo, e a retificação do
voto do Ministro Antonio Carlos Ferreira no mesmo sentido, a Quarta
Turma, por marioria, deu provimento ao agravo interno, para dar
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto-médio do
Ministro Antonio Carlos Ferreira, que lavrará o acórdão. Vencidos,
em parte, os Ministros Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti. Votaram
vencidos os Srs. Ministros Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 639b3afb496a548ea1509b3a7e4cf4ef1e40e428be0a01181480132584624e67
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1476710 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d983827a-2195-4d89-b7fb-976952a088cd/download/20221231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 639b3afb496a548ea1509b3a7e4cf4ef1e40e428be0a01181480132584624e67
- **SHA-256 do comentário:** 15b365070c60964e2e3d2c14028d38c9a1c2dc980c1fd829b97a8991605a34fa
