{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18846,"origem":"stj","sha256_origem":"fe747f5126630f299a94395c7bf111ed07837004b5a7034badc1ff5ba0b18679","registro_original":{"id_fonte":"000832641","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1540956","numero_registro":"201501565927","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO\nCONDENATÓRIA - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA EXTINTA - PRETENSÃO DE\nPARTICIPANTES E EX-PARTICIPANTES DE PARTILHA E LIQUIDAÇÃO DO\nPATRIMÔNIO LÍQUIDO SOCIETÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL\nPROVIMENTO AO RECLAMO.\nINSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES.\n1. Inaplicável o óbice da Súmula 126/STJ, pois a despeito de existir\nno acórdão recorrido fundamento constitucional, esse foi devidamente\natacado por meio do competente recurso extraordinário, o qual será\nobjeto de julgamento após a finalização da etapa de análise dos\nrecursos perante esta Corte Superior.\n2. Não há falar na incidência dos óbices das súmulas 5 e 7/STJ, pois\npara o delineamento jurídico estabelecido na decisão ora agravada,\nnão houve reanálise de fatos ou provas, tampouco de cláusulas\ncontratuais ou de documentos afetos à entidade de previdência e o\nvínculo estabelecido com seus participantes.\n2.1 Inexiste no recurso especial qualquer pretensão de revolvimento\ndo acervo fático-probatório dos autos, mas mera revaloração\njurídica, procedimento amplamente admitido no âmbito do STJ.\n2.2 Nos termos do entendimento do STJ, os ex-participantes de plano\nde previdência complementar, após o exercício do opção de\ndesligamento da entidade e resgate das contribuições, não são\nbeneficiados pelo rateio de ativos da entidade da qual eram\nfiliados.\n3. É inviável a inclusão das contribuições vertidas pelo\npatrocinador do plano de benefícios no cálculo da diferença a ser\nobjeto de restituição, pois aplicável à espécie o enunciado da\nSúmula nº 290 do Superior Tribunal de Justiça, a qual preleciona:\n?Nos planos de previdência privada, não cabe ao beneficiário a\ndevolução da contribuição efetuada pelo patrocinador.?\n4. A prescrição quinquenal prevista na Súmula do STJ/291 incide não\napenas na cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria,\nmas, também, por aplicação analógica, na pretensão a diferenças de\ncorreção monetária incidentes sobre restituição da reserva de\npoupança, cujo termo inicial é a data em que houver a devolução a\nmenor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano\nprevidenciário.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d983827a-2195-4d89-b7fb-976952a088cd/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"aae64db90263135aff3db82d1692c140043024e2fb62e354a0844d225bba655c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
