# Registro público: STJ — 1540956

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18846/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18846.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe747f5126630f299a94395c7bf111ed07837004b5a7034badc1ff5ba0b18679

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA EXTINTA - PRETENSÃO DE
PARTICIPANTES E EX-PARTICIPANTES DE PARTILHA E LIQUIDAÇÃO DO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO SOCIETÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL
PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inaplicável o óbice da Súmula 126/STJ, pois a despeito de existir
no acórdão recorrido fundamento constitucional, esse foi devidamente
atacado por meio do competente recurso extraordinário, o qual será
objeto de julgamento após a finalização da etapa de análise dos
recursos perante esta Corte Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar na incidência dos óbices das súmulas 5 e 7/STJ, pois
para o delineamento jurídico estabelecido na decisão ora agravada,
não houve reanálise de fatos ou provas, tampouco de cláusulas
contratuais ou de documentos afetos à entidade de previdência e o
vínculo estabelecido com seus participantes.
2.1 Inexiste no recurso especial qualquer pretensão de revolvimento
do acervo fático-probatório dos autos, mas mera revaloração
jurídica, procedimento amplamente admitido no âmbito do STJ.
2.2 Nos termos do entendimento do STJ, os ex-participantes de plano
de previdência complementar, após o exercício do opção de
desligamento da entidade e resgate das contribuições, não são
beneficiados pelo rateio de ativos da entidade da qual eram
filiados.
- **Item 3 (texto oficial):** É inviável a inclusão das contribuições vertidas pelo
patrocinador do plano de benefícios no cálculo da diferença a ser
objeto de restituição, pois aplicável à espécie o enunciado da
Súmula nº 290 do Superior Tribunal de Justiça, a qual preleciona:
?Nos planos de previdência privada, não cabe ao beneficiário a
devolução da contribuição efetuada pelo patrocinador.?
- **Item 4 (texto oficial):** A prescrição quinquenal prevista na Súmula do STJ/291 incide não
apenas na cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria,
mas, também, por aplicação analógica, na pretensão a diferenças de
correção monetária incidentes sobre restituição da reserva de
poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a devolução a
menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano
previdenciário.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA EXTINTA - PRETENSÃO DE
PARTICIPANTES E EX-PARTICIPANTES DE PARTILHA E LIQUIDAÇÃO DO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO SOCIETÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL
PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES.
1. Inaplicável o óbice da Súmula 126/STJ, pois a despeito de existir
no acórdão recorrido fundamento constitucional, esse foi devidamente
atacado por meio do competente recurso extraordinário, o qual será
objeto de julgamento após a finalização da etapa de análise dos
recursos perante esta Corte Superior.
2. Não há falar na incidência dos óbices das súmulas 5 e 7/STJ, pois
para o delineamento jurídico estabelecido na decisão ora agravada,
não houve reanálise de fatos ou provas, tampouco de cláusulas
contratuais ou de documentos afetos à entidade de previdência e o
vínculo estabelecido com seus participantes.
2.1 Inexiste no recurso especial qualquer pretensão de revolvimento
do acervo fático-probatório dos autos, mas mera revaloração
jurídica, procedimento amplamente admitido no âmbito do STJ.
2.2 Nos termos do entendimento do STJ, os ex-participantes de plano
de previdência complementar, após o exercício do opção de
desligamento da entidade e resgate das contribuições, não são
beneficiados pelo rateio de ativos da entidade da qual eram
filiados.
3. É inviável a inclusão das contribuições vertidas pelo
patrocinador do plano de benefícios no cálculo da diferença a ser
objeto de restituição, pois aplicável à espécie o enunciado da
Súmula nº 290 do Superior Tribunal de Justiça, a qual preleciona:
?Nos planos de previdência privada, não cabe ao beneficiário a
devolução da contribuição efetuada pelo patrocinador.?
4. A prescrição quinquenal prevista na Súmula do STJ/291 incide não
apenas na cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria,
mas, também, por aplicação analógica, na pretensão a diferenças de
correção monetária incidentes sobre restituição da reserva de
poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a devolução a
menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano
previdenciário.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** fe747f5126630f299a94395c7bf111ed07837004b5a7034badc1ff5ba0b18679
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** fe747f5126630f299a94395c7bf111ed07837004b5a7034badc1ff5ba0b18679
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

