{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18849,"origem":"stj","sha256_origem":"fe3d3d604d3a1bcda1679980ca608647101bb8896c036f2791e3a6d96a606a98","registro_original":{"id_fonte":"000832644","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2176599","numero_registro":"202202306560","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE\nCONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.\nIRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ.\n1. Os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras\nnão sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº. 22.626/33 (Lei de\nUsura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a\nabusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser\ncabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do\ndesequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. Incidência da\nSúmula 83/STJ.\n1.1. Para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não\nbasta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado,\ndevendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo\nque a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve\nficar cabalmente demonstrada em cada caso, como no caso concreto.\nIncidência da Súmula 83/STJ.\n2. A recorrente não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial\nnos moldes exigidos pelos artigos 1.019 do CPC/15 e 255, §§ 1º e 2º,\ndo RISTJ. Isto porque a interposição de recurso especial pela alínea\n\"c\" do permissivo constitucional reclama o cotejo analítico dos\njulgados confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude\nfática e a adoção de teses divergentes, máxime quando não\nconfigurada a notoriedade do dissídio.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d983827a-2195-4d89-b7fb-976952a088cd/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5199ea3ac2bfbc15f0302ee76e81ce6d0d8a9ac2157741aadeab7d36ed796829","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
