# Registro público: STJ — 2176599

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18849/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18849.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe3d3d604d3a1bcda1679980ca608647101bb8896c036f2791e3a6d96a606a98

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE
CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras
não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº. 22.626/33 (Lei de
Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a
abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser
cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do
desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. Incidência da
Súmula 83/STJ.
1.1. Para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não
basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado,
devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo
que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve
ficar cabalmente demonstrada em cada caso, como no caso concreto.
Incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A recorrente não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial
nos moldes exigidos pelos artigos 1.019 do CPC/15 e 255, §§ 1º e 2º,
do RISTJ. Isto porque a interposição de recurso especial pela alínea
"c" do permissivo constitucional reclama o cotejo analítico dos
julgados confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude
fática e a adoção de teses divergentes, máxime quando não
configurada a notoriedade do dissídio.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE
CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ.
1. Os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras
não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº. 22.626/33 (Lei de
Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a
abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser
cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do
desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. Incidência da
Súmula 83/STJ.
1.1. Para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não
basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado,
devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo
que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve
ficar cabalmente demonstrada em cada caso, como no caso concreto.
Incidência da Súmula 83/STJ.
2. A recorrente não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial
nos moldes exigidos pelos artigos 1.019 do CPC/15 e 255, §§ 1º e 2º,
do RISTJ. Isto porque a interposição de recurso especial pela alínea
"c" do permissivo constitucional reclama o cotejo analítico dos
julgados confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude
fática e a adoção de teses divergentes, máxime quando não
configurada a notoriedade do dissídio.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** fe3d3d604d3a1bcda1679980ca608647101bb8896c036f2791e3a6d96a606a98
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

