{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18850,"origem":"stj","sha256_origem":"632ed1141a09cdd0351149255d40256cf8bfc673b69b3a253c3af23c212f4429","registro_original":{"id_fonte":"000832645","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2175463","numero_registro":"202202235086","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C\nPEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE\nQUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ANTE SUA\nINTEMPESTIVIDADE.\nIRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA.\n1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o\nprazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, §\n5º, do CPC/15.\n1.1. O entendimento do STJ é o de que o juízo de admissibilidade\nproferido pelo Tribunal local, ou ainda a certidão de tempestividade\nexpedida por servidor na instância de origem, não vincula esta Corte\nSuperior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle,\nou seja, recebidos os autos neste Sodalício, é imprescindível nova\nanálise dos pressupostos recursais\" (AgInt no AREsp 1780773/MG, Rel.\nMinistra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe\n14/05/2021).\n1.2. Esta Corte Superior entende que a simples menção, no bojo das\nrazões recursais, da ocorrência do feriado local não é meio idôneo\npara a comprovação da suspensão do prazo processual, a teor do art.\n1.003, § 6º, do CPC/15. Precedentes.\n1.3. A Corte Especial, no julgamento do ARESP 1.481.810/SP, afetado\npela Quarta Turma, reafirmou o entendimento de que é preciso\ncomprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do\nrecurso, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC/15. Portanto,\npara os recursos sujeitos aos requisitos de admissibilidade do\nreferido diploma processual, não se admite a comprovação posterior\nda suspensão do expediente forense em decorrência de feriado local.\n1.4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido \"de que o dia do servidor público (28 de outubro), a\nsegunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que\nprecedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi\nnão são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei\nfederal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do\nexpediente forense quando da interposição do recurso, por documento\nidôneo, não é elidido\" (AgInt no AREsp 1.937.634/GO, Rel. Ministra\nNancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe\n25/11/2021).\n2. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d983827a-2195-4d89-b7fb-976952a088cd/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"da644822108fbe058833f76e4264c7eac49c4f77a7e4e27fa2cb68cced3eccb0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
