# Registro público: STJ — 2175463

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18850/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18850.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 632ed1141a09cdd0351149255d40256cf8bfc673b69b3a253c3af23c212f4429

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE
QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ANTE SUA
INTEMPESTIVIDADE.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o
prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, §
5º, do CPC/15.
1.1. O entendimento do STJ é o de que o juízo de admissibilidade
proferido pelo Tribunal local, ou ainda a certidão de tempestividade
expedida por servidor na instância de origem, não vincula esta Corte
Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle,
ou seja, recebidos os autos neste Sodalício, é imprescindível nova
análise dos pressupostos recursais" (AgInt no AREsp 1780773/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe
14/05/2021).
1.2. Esta Corte Superior entende que a simples menção, no bojo das
razões recursais, da ocorrência do feriado local não é meio idôneo
para a comprovação da suspensão do prazo processual, a teor do art.
1.003, § 6º, do CPC/15. Precedentes.
1.3. A Corte Especial, no julgamento do ARESP 1.481.810/SP, afetado
pela Quarta Turma, reafirmou o entendimento de que é preciso
comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC/15. Portanto,
para os recursos sujeitos aos requisitos de admissibilidade do
referido diploma processual, não se admite a comprovação posterior
da suspensão do expediente forense em decorrência de feriado local.
1.4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido "de que o dia do servidor público (28 de outubro), a
segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que
precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi
não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei
federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do
expediente forense quando da interposição do recurso, por documento
idôneo, não é elidido" (AgInt no AREsp 1.937.634/GO, Rel. Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe
25/11/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE
QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ANTE SUA
INTEMPESTIVIDADE.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o
prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, §
5º, do CPC/15.
1.1. O entendimento do STJ é o de que o juízo de admissibilidade
proferido pelo Tribunal local, ou ainda a certidão de tempestividade
expedida por servidor na instância de origem, não vincula esta Corte
Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle,
ou seja, recebidos os autos neste Sodalício, é imprescindível nova
análise dos pressupostos recursais" (AgInt no AREsp 1780773/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe
14/05/2021).
1.2. Esta Corte Superior entende que a simples menção, no bojo das
razões recursais, da ocorrência do feriado local não é meio idôneo
para a comprovação da suspensão do prazo processual, a teor do art.
1.003, § 6º, do CPC/15. Precedentes.
1.3. A Corte Especial, no julgamento do ARESP 1.481.810/SP, afetado
pela Quarta Turma, reafirmou o entendimento de que é preciso
comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC/15. Portanto,
para os recursos sujeitos aos requisitos de admissibilidade do
referido diploma processual, não se admite a comprovação posterior
da suspensão do expediente forense em decorrência de feriado local.
1.4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido "de que o dia do servidor público (28 de outubro), a
segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que
precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi
não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei
federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do
expediente forense quando da interposição do recurso, por documento
idôneo, não é elidido" (AgInt no AREsp 1.937.634/GO, Rel. Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe
25/11/2021).
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 632ed1141a09cdd0351149255d40256cf8bfc673b69b3a253c3af23c212f4429
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.188.964 do STJ: pedido condenatório](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2188964/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.188.964 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 28 de abril de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de pedido condenatório, cumprimento de sentença e intimação pessoal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** condenatorio, pedido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 96ffd70516872f7af7b5640c7c1e0857d2a8ef7e189697d4c14aebecba9f2fd6
- **SHA-256 do registro documental:** 632ed1141a09cdd0351149255d40256cf8bfc673b69b3a253c3af23c212f4429
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2188964%2F)

