# Registro público: STJ — 1744097

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18851/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18851.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b7fd6b41882de0692f4774721c09f39ba9562841903435fde16d9b38c18363d6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d983827a-2195-4d89-b7fb-976952a088cd/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000832646
- **Número de registro na fonte:** 201801281604
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, é devida aos mutuários
a multa decendial em função do atraso no pagamento da indenização,
objeto do seguro obrigatório, nos contratos vinculados ao SFH,
limitada ao valor da obrigação principal. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é devida aos mutuários
a multa decendial em função do atraso no pagamento da indenização,
objeto do seguro obrigatório, nos contratos vinculados ao SFH,
limitada ao valor da obrigação principal. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** b7fd6b41882de0692f4774721c09f39ba9562841903435fde16d9b38c18363d6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.990.918 do STJ: ação de indenização securitária](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1990918/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de indenização securitária, ajuizada em 28/6/2018, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 6/10/2021 e conclusos ao gabinete em 24/3/2023. 2. O propósito do recurso especial da seguradora é decidir (I) qual é o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado contra a seguradora, na hipótese de seguro de responsabilidade civil, em que o segurado é incluído no processo movido pelo prejudicado por ato diverso da citação; (II) se há cobertura securitária na espécie. 3. O propósito do recurso especial dos segurados consiste em decidir qual é o termo inicial de incidência da correção monetária, na hipótese em que os segurados pagam os prejudicados, para, depois, serem reembolsados pela seguradora. 4. Na espécie, alterar o acórdão recorrido quanto à existência de cobertura securitária demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, além de cláusulas contratuais, notadamente as 400 reclamações trabalhistas, os respectivos acordos e o contrato de seguro, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ, considerando, ainda, que não houve alegação de omissões, obscuridades ou contradições em relação às premissas fáticas adotadas pelo Tribunal local. 5. Nos termos do art. 206, § 1º, II, "a", do CC/2002, prescreve em 1 ano a pretensão do segurado contra o segurador, contado o prazo para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador. 6. O denominado seguro de D&amp;O ("Directors and Officers Liability Insurance") consiste em uma modalidade de seguro de responsabilidade civil, na forma do art. 787 do CC/2002, de conselheiros, diretores e administradores de sociedades comerciais, que tem por objetivo garantir o risco de eventuais prejuízos causados em consequência de atos ilícitos culposos praticados por executivos durante a gestão de sociedade, ou suas subsidiárias ou coligadas, sendo possível, por exemplo, a contratação de cobertura para eventual responsabilidade por práticas trabalhistas indevidas. Doutrina e Precedente. 7. A previsão da citação como termo inicial do prazo prescricional pelo art. 206, § 1º, II, "a", do CC/2002, justifica-se porque, em regra, é o ato processual por meio do qual o segurado toma ciência da existência do processo. A finalidade da norma, inclusive em harmonia com o art. 787 do CC/2002, é garantir que o segurador seja prontamente informado da ocorrência do fato ou, ao menos, de eventual processo judicial instaurado contra o segurado, para que possa, de forma ágil e tempestiva, adotar as medidas que entende cabíveis em sua defesa contra o terceiro prejudicado. 8. Em que pese a literalidade do dispositivo refira-se à "citação" do segurado para responder à "ação indenizatória" proposta pelo terceiro prejudicado - que corresponde à maioria das situações -, o nascimento da pretensão está atrelado à primeira ciência do segurado acerca do processo judicial promovido pelo terceiro prejudicado que busca responsabilizá-lo, independentemente de diferenças meramente procedimentais que não interferem na finalidade da norma. 9. Assim, em seguro de responsabilidade civil, quando o segurado não é citado na fase de conhecimento e passa a integrar o polo passivo de processo movido pelo terceiro prejudicado apenas na fase executiva (como por força de reconhecimento de grupo econômico em execução trabalhista ou desconsideração da personalidade jurídica), o início do prazo prescricional da sua pretensão contra o segurador é a data da sua intimação ou da ciência inequívoca dos autos, o que ocorrer primeiro, em observância à finalidade do art. 206, § 1º, II, "a", do CC/2002. 10. A correção monetária serve para recompor o poder aquisitivo original da moeda, corroído pelos efeitos da inflação, nada acrescentando ao seu valor. Precedentes. 11. O termo inicial de incidência da correção monetária, na hipótese de seguro de responsabilidade civil, em que os segurados pagam os valores devidos aos prejudicados, para, depois, serem ressarcidos pela seguradora, é a data de cada desembolso.” A transcrição é literal e vem do espelho 000857679, publicado pelo tribunal em 26 de outubro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.990.918, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** indenizacao, securitaria
- **SHA-256 do HTML autoral:** 757aef60bc8e801c60c3a193e237a00d464de9dabd6385f900cfc4d64b8c88f8
- **SHA-256 do registro documental:** b7fd6b41882de0692f4774721c09f39ba9562841903435fde16d9b38c18363d6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1990918%2F)

### [REsp 2.159.974 do STJ: multa decendial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2159974/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP que afastou a incidência de juros de mora sobre a multa decendial em sede de cumprimento provisório de sentença, sob o fundamento de que a multa decendial, como cláusula penal, deve ser limitada ao valor da obrigação principal, conforme o art. 412 do Código Civil. 2. Os recorrentes alegaram violação aos arts. 389, 395, 407 e 412 do Código Civil e aos arts. 240, 322, § 1º, 503, 505, 506, 507, 508, 525, §§ 4º e 5º, 82 e 84 do CPC, sustentando que a exclusão dos juros de mora sobre a multa decendial seria incompatível com a natureza jurídica distinta entre multa contratual e juros legais, além de violar a coisa julgada e o título executivo judicial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a incidência de juros de mora sobre a multa decendial, considerando sua natureza jurídica de cláusula penal e a limitação ao valor da obrigação principal prevista no art. 412 do Código Civil. III. Razões de decidir 4. A multa decendial possui natureza acessória e moratória, sendo limitada ao valor da obrigação principal, conforme o art. 412 do Código Civil, o que impede a incidência de juros de mora sobre ela. 5. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a multa decendial no seguro habitacional é limitada ao valor da obrigação principal, sendo inviável o acréscimo de juros, sob pena de afronta ao art. 412 do Código Civil. 6. A decisão recorrida está em conformidade com os precedentes do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência da Corte. IV. Dispositivo 7. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 931698, publicado pelo tribunal em 20 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.159.974, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** decendial, multa
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0c70ebb00e03a457f48f37006f29e772375f2e235de6d7579391326120d3c0e3
- **SHA-256 do registro documental:** b7fd6b41882de0692f4774721c09f39ba9562841903435fde16d9b38c18363d6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2159974%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1744097 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d983827a-2195-4d89-b7fb-976952a088cd/download/20221231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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