{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18852,"origem":"stj","sha256_origem":"f22955859c3dae464fca3cfce3cb16e3e25e1b9ea1c47bf9a0995df3dbb3fcf3","registro_original":{"id_fonte":"000832647","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1741282","numero_registro":"201200585306","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO\nMONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.\nINSURGÊNCIA RECURSAL DAS DEMANDANTES.\n1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão\njulgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem\nomissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação ao artigo\n535 do CPC/73. Precedentes.\n2.  Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, \"inexistindo\nrelação de prejudicialidade externa entre as demandas, não se admite\na pretendida suspensão do processo com fundamento no art. 265, IV,\n\"a\", do CPC/1973.\n3. A verificação da presença dos requisitos configuradores da causa\nmadura - consistente na circunstância de a instrução probatória\nestar completa ou ser desnecessária - demandaria o reexame do acervo\nfático-probatório constante dos autos, providência vedada na via\nestreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.\n4. O Tribunal de origem entendeu que não existe decisão extra\npetita, fundado de acordo com o entendimento desta Corte Superior,\nno sentido de que não excede os limites da lide a decisão cujo\nprovimento decorre logicamente do pedido formulado. Incidência da\nSúmula 83/STJ. Precedentes.\n5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que compete às\ninstâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de\ndilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias\nfáticas da causa, cujo reexame é vedado no âmbito do apelo extremo.\nIncidência da Súmula 7/STJ.\n6. Segundo a jurisprudência desta Corte, as medidas liminares de\nnatureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição\nsumária e de juízo de mera verossimilhança. Por não representarem\npronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito\nafirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas à\nmodificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas\npela sentença final. Diante da natureza de tal espécie de provimento\njurisdicional, não há se falar em afronta à coisa julgada no caso em\ntela.\n7. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia\npelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial,\nporquanto não preenchido o requisito constitucional do\nprequestionamento. Hipótese em que a alegada existência de perda\nsuperveniente do objeto da ação sequer foi suscitada em aclaratórios\nopostos na origem. Incidência da Súmula 282 do STF.\n8. A insuficiência das razões recursais, dissociadas dos fundamentos\nda decisão recorrida, impõem o reconhecimento da incidência das\nSúmulas 283 e 284 do STF, por analogia\n8.1. Ademais, para rever o entendimento do Tribunal de origem quanto\nà tese de inépcia da inicial, na forma como posta, seria\nimprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,\nprovidência vedada em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula\n7/STJ.\n9. A falta de impugnação específica ao fundamento do acórdão e a\napresentação de razões dissociadas do que foi decidido pela Corte\nestadual, a pretensão reformatória encontra obstáculo nas Súmulas\n283 e 284 do STF.\n10. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a\ncomprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do\ntrâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária,\no que não ocorre na hipótese em exame. Provimento do apelo no\npresente ponto, tão somente para se afastar a sanção processual.\n11. A revisão do entendimento firmado na origem, quanto a verba\nimposta às empresas recorrentes, considerando o trabalho realizado e\nexigido do profissional, é incabível um novo exame do juízo de\nequidade aplicado na origem, a fim de determinar o acerto ou não da\nmedida, ante o óbice da Súmula 7/STJ.\n12. Agravo interno parcialmente provido, tão somente para afastar a\nsanção por litigância de má-fé.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d983827a-2195-4d89-b7fb-976952a088cd/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"02f4cafe9d7213a39a6997e9a434e2d8d60ce07b9bd0ac8ca72156987ef9476a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
