# Registro público: STJ — 1741282

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18852/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18852.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f22955859c3dae464fca3cfce3cb16e3e25e1b9ea1c47bf9a0995df3dbb3fcf3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DAS DEMANDANTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão
julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem
omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação ao artigo
535 do CPC/73. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "inexistindo
relação de prejudicialidade externa entre as demandas, não se admite
a pretendida suspensão do processo com fundamento no art. 265, IV,
"a", do CPC/1973.
- **Item 3 (texto oficial):** A verificação da presença dos requisitos configuradores da causa
madura - consistente na circunstância de a instrução probatória
estar completa ou ser desnecessária - demandaria o reexame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via
estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem entendeu que não existe decisão extra
petita, fundado de acordo com o entendimento desta Corte Superior,
no sentido de que não excede os limites da lide a decisão cujo
provimento decorre logicamente do pedido formulado. Incidência da
Súmula 83/STJ. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que compete às
instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de
dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias
fáticas da causa, cujo reexame é vedado no âmbito do apelo extremo.
Incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte, as medidas liminares de
natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição
sumária e de juízo de mera verossimilhança. Por não representarem
pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito
afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas à
modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas
pela sentença final. Diante da natureza de tal espécie de provimento
jurisdicional, não há se falar em afronta à coisa julgada no caso em
tela.
- **Item 7 (texto oficial):** A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia
pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial,
porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento. Hipótese em que a alegada existência de perda
superveniente do objeto da ação sequer foi suscitada em aclaratórios
opostos na origem. Incidência da Súmula 282 do STF.
- **Item 8 (texto oficial):** A insuficiência das razões recursais, dissociadas dos fundamentos
da decisão recorrida, impõem o reconhecimento da incidência das
Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia
8.1. Ademais, para rever o entendimento do Tribunal de origem quanto
à tese de inépcia da inicial, na forma como posta, seria
imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula
7/STJ.
- **Item 9 (texto oficial):** A falta de impugnação específica ao fundamento do acórdão e a
apresentação de razões dissociadas do que foi decidido pela Corte
estadual, a pretensão reformatória encontra obstáculo nas Súmulas
283 e 284 do STF.
- **Item 10 (texto oficial):** A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a
comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do
trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária,
o que não ocorre na hipótese em exame. Provimento do apelo no
presente ponto, tão somente para se afastar a sanção processual.
- **Item 11 (texto oficial):** A revisão do entendimento firmado na origem, quanto a verba
imposta às empresas recorrentes, considerando o trabalho realizado e
exigido do profissional, é incabível um novo exame do juízo de
equidade aplicado na origem, a fim de determinar o acerto ou não da
medida, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 12 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido, tão somente para afastar a
sanção por litigância de má-fé.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DAS DEMANDANTES.
1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão
julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem
omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação ao artigo
535 do CPC/73. Precedentes.
2.  Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "inexistindo
relação de prejudicialidade externa entre as demandas, não se admite
a pretendida suspensão do processo com fundamento no art. 265, IV,
"a", do CPC/1973.
3. A verificação da presença dos requisitos configuradores da causa
madura - consistente na circunstância de a instrução probatória
estar completa ou ser desnecessária - demandaria o reexame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via
estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. O Tribunal de origem entendeu que não existe decisão extra
petita, fundado de acordo com o entendimento desta Corte Superior,
no sentido de que não excede os limites da lide a decisão cujo
provimento decorre logicamente do pedido formulado. Incidência da
Súmula 83/STJ. Precedentes.
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que compete às
instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de
dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias
fáticas da causa, cujo reexame é vedado no âmbito do apelo extremo.
Incidência da Súmula 7/STJ.
6. Segundo a jurisprudência desta Corte, as medidas liminares de
natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição
sumária e de juízo de mera verossimilhança. Por não representarem
pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito
afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas à
modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas
pela sentença final. Diante da natureza de tal espécie de provimento
jurisdicional, não há se falar em afronta à coisa julgada no caso em
tela.
7. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia
pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial,
porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento. Hipótese em que a alegada existência de perda
superveniente do objeto da ação sequer foi suscitada em aclaratórios
opostos na origem. Incidência da Súmula 282 do STF.
8. A insuficiência das razões recursais, dissociadas dos fundamentos
da decisão recorrida, impõem o reconhecimento da incidência das
Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia
8.1. Ademais, para rever o entendimento do Tribunal de origem quanto
à tese de inépcia da inicial, na forma como posta, seria
imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula
7/STJ.
9. A falta de impugnação específica ao fundamento do acórdão e a
apresentação de razões dissociadas do que foi decidido pela Corte
estadual, a pretensão reformatória encontra obstáculo nas Súmulas
283 e 284 do STF.
10. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a
comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do
trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária,
o que não ocorre na hipótese em exame. Provimento do apelo no
presente ponto, tão somente para se afastar a sanção processual.
11. A revisão do entendimento firmado na origem, quanto a verba
imposta às empresas recorrentes, considerando o trabalho realizado e
exigido do profissional, é incabível um novo exame do juízo de
equidade aplicado na origem, a fim de determinar o acerto ou não da
medida, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
12. Agravo interno parcialmente provido, tão somente para afastar a
sanção por litigância de má-fé.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
