{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18853,"origem":"stj","sha256_origem":"223a558d8d98eee938188f982a7832337d44983df01288568dae6329b134d8b9","registro_original":{"id_fonte":"000832648","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1663390","numero_registro":"201700394829","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - PREVIDÊNCIA\nPRIVADA - SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - FALÊNCIA DA PATROCINADORA\n- RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA\n- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.\n1. Não configura ofensa ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo\nCivil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar\nindividualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar\nfundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente\npara decidir integralmente a controvérsia. Precedentes.\n2. Compete à Justiça Comum estadual processar e julgar a ação que\nobjetiva a complementação de benefício previdenciário, tendo em\nvista que o pedido e a causa de pedir decorrem do contrato firmado\nentre o beneficiário e a instituição de previdência privada, o que\ndenota a natureza civil da contratação, envolvendo de maneira\nindireta a relação laboral. Precedentes\n3. \"A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.248.975/ES,\nconsagrou o entendimento de que a falência da patrocinadora Cofavi\nou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não\nconstituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade\nprevidenciária da obrigação de pagar os benefícios pelos quais se\ncomprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da\nPrevidência Usiminas\" (REsp 1.964.067/ES, Relator Ministro LUIS\nFELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe de 5/8/2022).\n3.1. Consoante entendimento desta Corte Superior: \"Até a liquidação\nextrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos\nempregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação\nCosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é\nresponsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de\nbenefícios, de complementação de aposentadoria devida aos\nparticipantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI,\naposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em\nmarço de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a\nimpossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo\nFEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a\nausência de solidariedade entre os fundos\" (REsp 1.248.975/ES, Rel.\nMinistro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 20/08/2015).\n4. Para derruir as conclusões externadas pelas instâncias ordinárias\nacerca do efetivo abalo sofrido pelos autores, seria imprescindível\npromover o reenfrentamento do acervo fático-probatório dos autos,\nprovidência sabidamente vedada a esta Corte Superior ante o óbice da\nsúmula 7/STJ.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d983827a-2195-4d89-b7fb-976952a088cd/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"68c85c6eb59dda4f1716e26251540e62fd1a0eb4c277756a5c70801ce8091c97","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
