{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18855,"origem":"stj","sha256_origem":"1068060be623cd7218d928aee49a62fb95628be11f8b8f01e242e63cb627c7d4","registro_original":{"id_fonte":"000832650","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2170747","numero_registro":"202202202976","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO\nCONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA\nPRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.\nINSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.\n1. Consoante entendimento pacífico desta Corte Superior, \"a juntada\nde comprovante de agendamento não é meio apto a comprovar que o\npreparo foi devidamente recolhido (Súmula n. 187 do Superior\nTribunal de Justiça), não sendo possível sua juntada posterior, em\ndecorrência da preclusão consumativa\" (AgInt nos EDcl no AREsp\n1.424.727/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe\n17/3/2020).\n2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que deve ser\nreconhecida a deserção do recurso especial se, após a intimação, nos\ntermos do art. 1.007, § 4º, do CPC/15, a parte não comprovar o\npagamento ou não o efetuar em dobro.\n2.1. No presente caso, mesmo após a intimação da parte recorrente\npara que sanasse o vício apontado no prazo de 5 (cinco) dias, não\nhouve a comprovação da regularidade no recolhimento do preparo no\nprazo fixado, o que impõe a incidência da Súmula 187 do STJ.\nDeserção do recurso especial reconhecida. Precedentes.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d983827a-2195-4d89-b7fb-976952a088cd/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c0b29169f48eefc148745a9a0d35c05a6e4b0725921f22618eaf5831626c73bf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
