{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18859,"origem":"stj","sha256_origem":"0f0393c5591552638770430abc8ed6f077816042f9db9165921727418b7bab99","registro_original":{"id_fonte":"000832654","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"779797","numero_registro":"201502303728","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO\n- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA\nRECURSAL DA PARTE DEMANDANTE.\n1. A deficiência na fundamentação do recurso especial, no tocante ao\npedido de resguardo da meação do bem penhorado como forma de saldar\na dívida do devedor no processo de execução, atrai a incidência da\nSúmula 284/STF.\n2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,\nmanifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à\nintegral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão,\ncontradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a\nofensa ao artigo 535 do CPC/73.\n3. De acordo com a jurisprudência do STJ, a fraude à execução atua\nno campo da eficácia, e não da existência ou validade, do ato\njurídico. Incidência da Súmula 83/STJ.\n4. Para alterar as conclusões contidas no decisum e acolher o\ninconformismo recursal no sentido da inexistência de intimação, bem\ncomo quanto à legalidade da doação, seria imprescindível o reexame\ndo conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai o\nóbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d983827a-2195-4d89-b7fb-976952a088cd/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3806429b9ef961f597df10c9a16fba6cb90837f8a3e0057a8aea551c52ae0650","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
