{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1886,"origem":"stj","sha256_origem":"59229bf23cea406e39e68f62dfeb31958498b24baf86db8bbcd7bacf13660165","registro_original":{"id_fonte":"000814585","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1960877","numero_registro":"202102979433","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-09","data_publicacao":"2022-05-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO.\nPAGAMENTO. VEDAÇÃO DE FRACIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE\nADMISSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL.\nCOMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS\nN. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.\nI - Na origem, a parte autora ajuizou ação ordinária com valor da\ncausa atribuído em R$ 1.000,00 (mil reais), em 22/7/2016 objetivando\nque o réu efetue o pagamento dos proventos de aposentadoria dos\nservidores inativos e o pagamento dos vencimentos dos servidores\nativos vinculados à Secretaria Municipal de Trabalho e Renda, a\nSecretaria Municipal de Saúde e ao Previde - Juízes de Direito\nintegrantes das Turmas Recursais da Fazenda Pública dos Juizados\nEspeciais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul,  Juízes de Direito\nintegrantes das Turmas Recursais da Fazenda Pública  dos Juizados\nEspeciais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul,  Instituto de\nPrevidência dos Servidores Públicos de Belford-Roxo -, sempre em seu\nvalor integral e até o décimo dia útil do mês subsequente ao\ntrabalhado, vedada qualquer espécie de fracionamento.\nII - Após sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, o\nTribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro confirmou a sentença\nem reexame necessário, ficando consignado que a necessidade de\nreorganização da gestão pública, com a adoção de medidas de\nausteridade por parte do ente municipal para contornar a crise, não\npode implicar a suspensão ou atraso no pagamento dos salários dos\nservidores, visto se tratar de verba de natureza alimentar,\nintrinsecamente associada ao princípio constitucional da dignidade\nda pessoa humana.\nIII - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões\nnele aduzidas suficientes para infirmar a decisão recorrida, que\ndeve ser mantida por seus próprios fundamentos.\nIV - Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos\nconstitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento,\nporquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de\ncompetência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III,\nda Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n.\n1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\njulgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n.\n1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,\njulgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.\nV - Sobre a alegada violação dos arts. 55 e 56 do CPC/2015 e dos\narts. 17 e 18 da Lei n. 7.347/1985, verifica-se que, no acórdão\nrecorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem\nforam objeto de pedido de aclaramento nos embargos de declaração\nopostos, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do\nprequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356\ndo STF.\nVI - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria\nreferida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava\nao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração,\na fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o\nprequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Ademais,\no requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior,\ninclusive nas matérias de ordem pública. No mesmo sentido: AgInt no\nAREsp n. 1.661.808/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,\nPrimeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 21/9/2020; AgInt no REsp\nn. 1.800.628/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 24/8/2020, DJe 15/9/2020.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1661808>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1800628>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ae7b753b03894f16e0ece24dc3eb3d90a0ed4ee33473f0ad888a53dee49d494c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
