{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18860,"origem":"stj","sha256_origem":"f38cede51c9ec93f1c10eaa3487fdcb79561533ae3742b7df01c8d65200e8665","registro_original":{"id_fonte":"000832655","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"331013","numero_registro":"201301159462","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO\nEM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL DE COOPERATIVA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE\nNEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.\nINSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE.\n1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,\nmanifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à\nintegral solução da lide. Não havendo qualquer omissão, contradição\nou obscuridade no aresto recorrido, inocorrente a ofensa ao artigo\n535 do Código de Processo Civil de 1973.\n2. No que pertine ao art. 4 da Lei de Introdução às Normas do\nDireito Brasileiro, antiga LICC, contido nas razões do recurso\nespecial, sequer foi objeto de decisão pelo Tribunal de origem,\nfaltando pertinência temática com a temática discutida nos autos, o\nque, mais uma vez, atrai a incidência do óbice recursal da Súmula\n284/STF, ante a deficiência das razões recursais.\n3. Com efeito, o Tribunal local, ao decidir a demanda, consignou\nque, contra  a decisão, a qual julgou pedido de restituição,\nincidente processual relativo à ação principal (Liquidação\nJudicial), porque não implica extinção desta, o recurso cabível\nseria o agravo de instrumento e não a apelação. Precedentes.\n4. Com relação à alega ofensa ao art. 90 da Lei n.º 11.101/05,\nincide a Súmula 83/STJ, poquanto a jurisprudência desta Corte\nSuperior tem entendimento pacífico no sentido da \"inaplicabilidade\nda legislação falimentar às cooperativas em liquidação, pois estas\nnão possuem características empresariais, sendo a elas aplicáveis as\ndisposições previstas na Lei 5.764/71\". Precedentes.\n5. A análise do tema de mérito (pedido de restituição de valores\ndecorrentes de contrato de câmbio) por esta Corte não é possível,\nsob pena de supressão de instância, visto que, logicamente,\nofenderia a exigência constitucional do prequestionamento,\npressuposto inafastável. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282\ndo STF.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d983827a-2195-4d89-b7fb-976952a088cd/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9a834dfbca08b5537b55c617731412fa89f050a9c46b850264212a03b28d2f17","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
