# Registro público: STJ — 331013

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18860/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18860.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f38cede51c9ec93f1c10eaa3487fdcb79561533ae3742b7df01c8d65200e8665

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d983827a-2195-4d89-b7fb-976952a088cd/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000832655
- **Número de registro na fonte:** 201301159462
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO
EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL DE COOPERATIVA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide. Não havendo qualquer omissão, contradição
ou obscuridade no aresto recorrido, inocorrente a ofensa ao artigo
535 do Código de Processo Civil de 1973.
- **Item 2 (texto oficial):** No que pertine ao art. 4 da Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro, antiga LICC, contido nas razões do recurso
especial, sequer foi objeto de decisão pelo Tribunal de origem,
faltando pertinência temática com a temática discutida nos autos, o
que, mais uma vez, atrai a incidência do óbice recursal da Súmula
284/STF, ante a deficiência das razões recursais.
- **Item 3 (texto oficial):** Com efeito, o Tribunal local, ao decidir a demanda, consignou
que, contra  a decisão, a qual julgou pedido de restituição,
incidente processual relativo à ação principal (Liquidação
Judicial), porque não implica extinção desta, o recurso cabível
seria o agravo de instrumento e não a apelação. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Com relação à alega ofensa ao art. 90 da Lei n.º 11.101/05,
incide a Súmula 83/STJ, poquanto a jurisprudência desta Corte
Superior tem entendimento pacífico no sentido da "inaplicabilidade
da legislação falimentar às cooperativas em liquidação, pois estas
não possuem características empresariais, sendo a elas aplicáveis as
disposições previstas na Lei 5.764/71". Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** A análise do tema de mérito (pedido de restituição de valores
decorrentes de contrato de câmbio) por esta Corte não é possível,
sob pena de supressão de instância, visto que, logicamente,
ofenderia a exigência constitucional do prequestionamento,
pressuposto inafastável. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282
do STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO
EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL DE COOPERATIVA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide. Não havendo qualquer omissão, contradição
ou obscuridade no aresto recorrido, inocorrente a ofensa ao artigo
535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. No que pertine ao art. 4 da Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro, antiga LICC, contido nas razões do recurso
especial, sequer foi objeto de decisão pelo Tribunal de origem,
faltando pertinência temática com a temática discutida nos autos, o
que, mais uma vez, atrai a incidência do óbice recursal da Súmula
284/STF, ante a deficiência das razões recursais.
3. Com efeito, o Tribunal local, ao decidir a demanda, consignou
que, contra  a decisão, a qual julgou pedido de restituição,
incidente processual relativo à ação principal (Liquidação
Judicial), porque não implica extinção desta, o recurso cabível
seria o agravo de instrumento e não a apelação. Precedentes.
4. Com relação à alega ofensa ao art. 90 da Lei n.º 11.101/05,
incide a Súmula 83/STJ, poquanto a jurisprudência desta Corte
Superior tem entendimento pacífico no sentido da "inaplicabilidade
da legislação falimentar às cooperativas em liquidação, pois estas
não possuem características empresariais, sendo a elas aplicáveis as
disposições previstas na Lei 5.764/71". Precedentes.
5. A análise do tema de mérito (pedido de restituição de valores
decorrentes de contrato de câmbio) por esta Corte não é possível,
sob pena de supressão de instância, visto que, logicamente,
ofenderia a exigência constitucional do prequestionamento,
pressuposto inafastável. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282
do STF.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** f38cede51c9ec93f1c10eaa3487fdcb79561533ae3742b7df01c8d65200e8665
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f38cede51c9ec93f1c10eaa3487fdcb79561533ae3742b7df01c8d65200e8665
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

