# Registro público: STJ — 2021651

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18862/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18862.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7e628ccab8dfa7e39491cd6099977161a4468c17976400a9e7a1236fe99410a1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE
AUTOFALÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO
E NA EXTENSÃO, NEGOU-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DE TERCEIROS
INTERESSADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo sido expressamente deliberadas as questões atinentes à
alegada prejudicialidade e externa referente ao processo da justiça
federal e da matéria afeta à aventada ausência de responsabilidade
dos ex-administradores, não há falar em omissão no julgado, dado que
não se pode confundir julgamento desfavorável aos interesses das
partes com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de
fundamentação, estando suficientemente esclarecida, na hipótese dos
autos, a inocorrência de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Adequada a decisão agravada no que aplicou o óbice da súmula
283/STF, pois os fundamentos basilares do acórdão proferido pelo
Tribunal de origem não foram refutados nas razões do recurso
especial. Ressalte-se, no ponto, que os agravantes afirmam, nas
razões do presente agravo interno, categoricamente, que não
impugnaram os fundamentos elencados pelo Tribunal a quo.
- **Item 3 (texto oficial):** É inviável nessa sede recursal extraordinária, ante o óbice da
súmula 7/STJ, promover o revolvimento do acervo fático-probatório
dos autos para afastar o decreto falimentar e constatar a aventada
solvência da companhia.
- **Item 4 (texto oficial):** No tocante à alegada coisa julgada acerca da ausência de
responsabilidade dos ex-administradores, verifica-se que na ação de
responsabilidade e a correlata medida cautelar de arresto (julgadas
nos Recursos Especiais nº 1653380 e 1660278) que tiveram por objeto
as questões relativas à liquidação extrajudicial, não houve análise
de atos ocorridos anteriormente à liquidação, quando ainda sob o
regime de intervenção fiscal da SUSEP, sendo que o juízo falimentar
fixou o termo legal da falência em 90 dias anteriores à decretação
da liquidação extrajudicial, momento que alcança o período de
intervenção fiscal, quando os insurgentes já compunham o quadro da
administração.
- **Item 5 (texto oficial):** Em que pese aleguem os insurgentes que não são representantes
legais do falido, cargo que, segundo afirmam, seria exercido pelo
liquidante/administrador, fato é que, independentemente de
responsabilidade, o art. 104, da Lei nº 11.101/2005 impõe deveres
aos representantes legais do falido (sócios e administradores),
notadamente quando fixado que o termo legal de falência é anterior à
decretação da liquidação extrajudicial.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE
AUTOFALÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO
E NA EXTENSÃO, NEGOU-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DE TERCEIROS
INTERESSADOS.
1. Tendo sido expressamente deliberadas as questões atinentes à
alegada prejudicialidade e externa referente ao processo da justiça
federal e da matéria afeta à aventada ausência de responsabilidade
dos ex-administradores, não há falar em omissão no julgado, dado que
não se pode confundir julgamento desfavorável aos interesses das
partes com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de
fundamentação, estando suficientemente esclarecida, na hipótese dos
autos, a inocorrência de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015.
2. Adequada a decisão agravada no que aplicou o óbice da súmula
283/STF, pois os fundamentos basilares do acórdão proferido pelo
Tribunal de origem não foram refutados nas razões do recurso
especial. Ressalte-se, no ponto, que os agravantes afirmam, nas
razões do presente agravo interno, categoricamente, que não
impugnaram os fundamentos elencados pelo Tribunal a quo.
3. É inviável nessa sede recursal extraordinária, ante o óbice da
súmula 7/STJ, promover o revolvimento do acervo fático-probatório
dos autos para afastar o decreto falimentar e constatar a aventada
solvência da companhia.
4. No tocante à alegada coisa julgada acerca da ausência de
responsabilidade dos ex-administradores, verifica-se que na ação de
responsabilidade e a correlata medida cautelar de arresto (julgadas
nos Recursos Especiais nº 1653380 e 1660278) que tiveram por objeto
as questões relativas à liquidação extrajudicial, não houve análise
de atos ocorridos anteriormente à liquidação, quando ainda sob o
regime de intervenção fiscal da SUSEP, sendo que o juízo falimentar
fixou o termo legal da falência em 90 dias anteriores à decretação
da liquidação extrajudicial, momento que alcança o período de
intervenção fiscal, quando os insurgentes já compunham o quadro da
administração.
5. Em que pese aleguem os insurgentes que não são representantes
legais do falido, cargo que, segundo afirmam, seria exercido pelo
liquidante/administrador, fato é que, independentemente de
responsabilidade, o art. 104, da Lei nº 11.101/2005 impõe deveres
aos representantes legais do falido (sócios e administradores),
notadamente quando fixado que o termo legal de falência é anterior à
decretação da liquidação extrajudicial.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
