{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18866,"origem":"stj","sha256_origem":"1d65ecdd412be48a661d6670137ddc4c589c2b6837810a67dd291f687e9d6400","registro_original":{"id_fonte":"000832673","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2125121","numero_registro":"202201385022","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -\nDECISÃO MONOCRÁTICA DESTE SIGNATÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO\nRECLAMO.\nINSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES.\n1. Na forma da jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz decidir\nsobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que\ntenha como inúteis ou protelatórias, de acordo com o art. 370,\nCPC/2015, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da\ndilação probatória, notadamente quando as provas já apresentadas\npelas partes sejam suficientes para a resolução da controvérsia.\n2. \"Para fins do art. 543-C do CPC/73: A Cédula de Crédito Bancário\né título executivo extrajudicial, representativo de operações de\ncrédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão\npara documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas\nmodalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de\ncrédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos\nvalores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de\nmaneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá\ncumprir, de modo a conferir liquidez e exeqüibilidade à Cédula (art.\n28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)\" (REsp\n1.291.575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,\njulgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013). Incidência da Súmula 83/STJ.\n3. A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da\nliquidez, certeza e exigibilidade do título que embasa a execução,\nexige o reexame probatório dos autos, procedimento inviável por esta\nvia especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d983827a-2195-4d89-b7fb-976952a088cd/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a4502b97161916832b3c4ad712d84d2dbd04c5f3abdc5355b3045e1a87e25d48","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
