{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1887,"origem":"stj","sha256_origem":"62b4e3c64d371e3173bbc86ecd4c34211c10c37659e143df9ded60b1c19315b0","registro_original":{"id_fonte":"000814586","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1959432","numero_registro":"202102572858","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-09","data_publicacao":"2022-05-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO.\nCONDOMÍNIO. CONSUMO. FORMA DE COBRANÇA. HIDRÔMETRO ÚNICO. FALTA DE\nPREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ; 282 E 356,\nAMBAS DO STF.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Centro Comercial Di\nBernardi Tower contra a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento\n- Casan objetivando que o cálculo de consumo do condomínio deixasse\nde ser realizado se multiplicada a quantidade de unidades pela\ntarifa de consumo mínima e fosse auferido o real consumo no único\nhidrômetro instalado, bem como a devolução em dobro do valor\nindevidamente pago. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o\npedido declarando a ilegalidade na multiplicação da tarifa mínima, e\nna devolução, na forma simples, do que indevidamente pago pelo\nautor. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte não\nconheceu do recurso especial.\nII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de\njulgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da\nmatéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do\nrecurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do\nSTJ: \"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito\nda oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo\nTribunal a quo\"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da\nSúmula do STF.\nIII - Os artigos apontados pela recorrente como violados não foram\nobjeto de apreciação pelo Tribunal a quo, mesmo após a oposição de\nembargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto,\nincide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe:\n?Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da\noposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal\na quo.\"\nIV - Não há falar em prequestionamento ficto, previsão do art. 1.025\ndo CPC/2015, isso porque, em conformidade com a jurisprudência do\nSTJ, para sua incidência, deve a parte ter alegado devidamente, em\nsuas razões recursais, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 de modo a\npermitir sanar eventual omissão por meio de novo julgamento dos\nembargos de declaração, caso existente, o que não se verifica no\npresente feito. Nesse sentido: (AgInt no REsp 1.737.467/SC, relator\nMinistro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em\n8/6/2020, DJe 17/6/2020.)\nV - Verifica-se que toda a legislação invocada como ofendida é\nposterior à data de julgamento do Tema n. 414/STJ, não havendo, nas\nrazões de apelo nobre, argumento algum sobre a possibilidade de\nretroatividade desses dispositivos. Nesse sentido, confira-se o\nseguinte julgado: (AgInt no AgInt no REsp 1.859.463/RJ, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021,\nDJe 12/2/2021.)\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA - CONDOMÍNIO - CONSUMO - FORMA DE\nCOBRANÇA - HIDRÔMETRO ÚNICO)\n   STJ - <<REsp 1166561>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 414)\n(SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA - CONDOMÍNIO - CONSUMO - FORMA DE\nCOBRANÇA - HIDRÔMETRO ÚNICO - SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL -\nDESCABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1859463>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"52081d6f97a7ea47141f341ce68ac6d1c4e84058fbcfc2346b170a96affd8615","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
