# Registro público: STJ — 1959432

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-09
- **Publicação:** 2022-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1887/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1887.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 62b4e3c64d371e3173bbc86ecd4c34211c10c37659e143df9ded60b1c19315b0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO. CONDOMÍNIO. CONSUMO. FORMA DE COBRANÇA. HIDRÔMETRO ÚNICO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ; 282 E 356, AMBAS DO STF. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Centro Comercial Di Bernardi Tower contra a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - Casan objetivando que o cálculo de consumo do condomínio deixasse de ser realizado se multiplicada a quantidade de unidades pela tarifa de consumo mínima e fosse auferido o real consumo no único hidrômetro instalado, bem como a devolução em dobro do valor indevidamente pago. Na sentença, julgou-se parci…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO.
CONDOMÍNIO. CONSUMO. FORMA DE COBRANÇA. HIDRÔMETRO ÚNICO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ; 282 E 356,
AMBAS DO STF.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Centro Comercial Di
Bernardi Tower contra a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento
- Casan objetivando que o cálculo de consumo do condomínio deixasse
de ser realizado se multiplicada a quantidade de unidades pela
tarifa de consumo mínima e fosse auferido o real consumo no único
hidrômetro instalado, bem como a devolução em dobro do valor
indevidamente pago. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o
pedido declarando a ilegalidade na multiplicação da tarifa mínima, e
na devolução, na forma simples, do que indevidamente pago pelo
autor. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte não
conheceu do recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de
julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da
matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do
recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do
STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da
Súmula do STF.
III - Os artigos apontados pela recorrente como violados não foram
objeto de apreciação pelo Tribunal a quo, mesmo após a oposição de
embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto,
incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe:
?Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
a quo."
IV - Não há falar em prequestionamento ficto, previsão do art. 1.025
do CPC/2015, isso porque, em conformidade com a jurisprudência do
STJ, para sua incidência, deve a parte ter alegado devidamente, em
suas razões recursais, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 de modo a
permitir sanar eventual omissão por meio de novo julgamento dos
embargos de declaração, caso existente, o que não se verifica no
presente feito. Nesse sentido: (AgInt no REsp 1.737.467/SC, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em
8/6/2020, DJe 17/6/2020.)
V - Verifica-se que toda a legislação invocada como ofendida é
posterior à data de julgamento do Tema n. 414/STJ, não havendo, nas
razões de apelo nobre, argumento algum sobre a possibilidade de
retroatividade desses dispositivos. Nesse sentido, confira-se o
seguinte julgado: (AgInt no AgInt no REsp 1.859.463/RJ, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021,
DJe 12/2/2021.)
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA - CONDOMÍNIO - CONSUMO - FORMA DE
COBRANÇA - HIDRÔMETRO ÚNICO)
   STJ - <<REsp 1166561>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 414)
(SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA - CONDOMÍNIO - CONSUMO - FORMA DE
COBRANÇA - HIDRÔMETRO ÚNICO - SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL -
DESCABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1859463>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
