{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18872,"origem":"stj","sha256_origem":"e08fa922671ba8574b474dc7c80921063205ecf0f2da75c460c1f8e390eb6d83","registro_original":{"id_fonte":"000832691","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1861912","numero_registro":"202100852118","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO\nDE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE SALÁRIO. ART.\n833, IV, C/C O § 2°, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARTICULARIDADES\nDO CASO CONCRETO QUE PERMITEM A FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DA\nIMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA\nN. 7 DO STJ.\n 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao\ndeslinde da controvérsia, de forma fundamentada, não se configurando\nnegativa de prestação jurisdicional.\n 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a regra\ngeral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos\nsoldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de\naposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como\ndas quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao\nsustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador\nautônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser\nexcepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2°, do CPC/2015,\nquando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de\nqualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória\nrecebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não\nalimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem\nsuperiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais\nparticularidades do caso concreto.\n 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria\nfático-probatória (Súmula n. 7/STJ).\n 4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d983827a-2195-4d89-b7fb-976952a088cd/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"34ad9ca315cfa7b07e149e374263ee93b31e917d734a03b51c63d9276883e1bf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
