# Registro público: STJ — 1994330

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18876/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18876.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c5afd34ccb2071962ec4e612bc07a3ef992dc93690abab00b5b7d7618063dbae

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ADVINDOS DE POLUIÇÃO AMBIENTAL.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM
O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO
PREJUDICADO. NÃO PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde
da  controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou
negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** As instâncias ordinárias, com base nos fatos e provas dos autos,
concluíram que a parte autora é considerada consumidora por
equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, assim como pela
incidência das regras de responsabilidade objetiva e pela inversão
do ônus da prova.
- **Item 3 (texto oficial):** "Na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de
atividade empresarial poluidora destinada à fabricação de produtos
para comercialização, é possível, em virtude da caracterização do
acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por
equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de
Defesa do Consumidor" (REsp n. 2.005.977/RS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 30/9/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta
Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
- **Item 6 (texto oficial):** Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando a
tese já foi afastada na análise do recurso especial pela alínea "a"
em razão da incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ADVINDOS DE POLUIÇÃO AMBIENTAL.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM
O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO
PREJUDICADO. NÃO PROVIMENTO.
 1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde
da  controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou
negativa de prestação jurisdicional.
 2. As instâncias ordinárias, com base nos fatos e provas dos autos,
concluíram que a parte autora é considerada consumidora por
equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, assim como pela
incidência das regras de responsabilidade objetiva e pela inversão
do ônus da prova.
 3. "Na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de
atividade empresarial poluidora destinada à fabricação de produtos
para comercialização, é possível, em virtude da caracterização do
acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por
equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de
Defesa do Consumidor" (REsp n. 2.005.977/RS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 30/9/2022).
 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta
Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
 5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
 6. Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando a
tese já foi afastada na análise do recurso especial pela alínea "a"
em razão da incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
 7. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
