{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1888,"origem":"stj","sha256_origem":"9ad25a7d31354db6e4ee63e33066dd866da2f9818db4cd7ea932f540906e53c9","registro_original":{"id_fonte":"000814587","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1919988","numero_registro":"202101876296","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-09","data_publicacao":"2022-05-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA\nILÍQUIDA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE\nLIQUIDAÇÃO. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.\nCONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF.\nNECESSIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - A demanda tem origem em agravo de instrumento, com pedido de\nefeito suspensivo, com o objetivo de obter a reforma da decisão que\ndeterminou o sobrestamento do feito (autos de cumprimento individual\nde sentença coletiva) por entender que a fase de liquidação de\nsentença ainda não findara. O Tribunal  a quo reformou a decisão\nobjeto do recurso para determinar o seguimento do feito.\nII - Em relação à alegada ofensa ao art. 1º do Decreto n. 20.910/32,\nou seja, sobre a contagem do prazo prescricional, o Tribunal de\norigem julgou a lide em consonância com a jurisprudência desta\nCorte, ou seja, o lapso prescricional da ação de execução apenas\ninicia-se quando finda a liquidação, com o título já aperfeiçoado.\nIII - Desta forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.\n83/STJ: \"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando\na orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida. Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,\ninclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na\nalínea a do permissivo constitucional.\" Nesse sentido: AgInt no\nAgInt no AREsp n. 1.700.895/MA, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021 e\nAgInt no AREsp n. 1.746.548/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves,\nPrimeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe 23/4/2021.\nIV - No tocante ao dissídio jurisprudencial afirmado, verifica-se\nque, conforme a previsão do art. 255, § 1º, do RISTJ, é de rigor a\ncaracterização das circunstâncias que identifiquem os casos\nconfrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias,\ncom indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados,\napontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo,\ncom a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em\nface de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n.\n284 do STF.\nV - Da análise do recurso especial, observa-se que a parte\nrecorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência\nentre os acórdãos em confronto, limitando-se à transcrição de\nementas e, da mesma forma, não indicou qual o dispositivo\ninfraconstitucional objeto de interpretação divergente pelos\njulgados em confronto, desbordando da previsão contida no art. 105,\nIII, c, da Lex Mater, o que impede a apreciação dessa parcela\nrecursal pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt nos\nEDcl no REsp n. 1.826.211/MG, relator Ministro Francisco Falcão,\nSegunda Turma, Julgado em 10/3/2020, DJe 19/3/2020 e AgInt no AREsp\nn. 1.524.220/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 3/3/2020, DJe 18/5/2020.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1"],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED DEC:020910 ANO:1932\n*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL\n        ART:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - PRAZO PRESCRICIONAL -\nTERMO INICIAL - LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1746548>>-MA,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1700895>>-MA\n(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DEFICIÊNCIA RECURSAL - SÚMULA 284 DO\nSTF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1524220>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1826211>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"43f9982b26609a786a83300f26dabf903e7bea0f5753d1f32ec181235eba65db","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
