{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18885,"origem":"stj","sha256_origem":"1f0c2b1e30f60416d53b7685007d95277db3a1bdcde4d3cb149331172f3cea19","registro_original":{"id_fonte":"000832704","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1353836","numero_registro":"201802207840","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO\n- DECISÃO MONOCRÁTICA         QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.\n INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO.\n 1. A jurisprudência deste Sodalício é firme no sentido de que\nsomente será admissível a penhora do bem de família hipotecado\nquando a garantia real for prestada em benefício da própria entidade\nfamiliar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro ou\npessoa jurídica, sendo vedado se presumir que a garantia fora dada\nem benefício da família, para, assim, afastar a impenhorabilidade do\nbem com base no art. 3º, V, da Lei 8.009/90.\n 2. Ante a adoção pela Corte local do entendimento de que seria\nirrelevante o fato do imóvel ser pequena propriedade rural\ntrabalhada pela família e a garantia ter sido prestada em prol de\nterceiro, não foram examinados os requisitos necessários para se\nreconhecer/afastar a impenhorabilidade do bem, sob esse enfoque.\nTais questões não podem ser analisadas de plano por esta Corte, sob\npena de supressão de instância e incursão no acervo probatório dos\nautos. Por isso, necessário, o retorno dos autos ao Tribunal a quo\npara novo exame da matéria, nos termos da fundamentação supra.\n 3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d983827a-2195-4d89-b7fb-976952a088cd/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5fd2bdcd74bae8d4ac2578aadee205f09c1d1a226e04612d28f474c4f0441e14","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
