# Registro público: STJ — 1353836

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18885/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18885.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f0c2b1e30f60416d53b7685007d95277db3a1bdcde4d3cb149331172f3cea19

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d983827a-2195-4d89-b7fb-976952a088cd/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000832704
- **Número de registro na fonte:** 201802207840
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO
- DECISÃO MONOCRÁTICA         QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
 INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência deste Sodalício é firme no sentido de que
somente será admissível a penhora do bem de família hipotecado
quando a garantia real for prestada em benefício da própria entidade
familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro ou
pessoa jurídica, sendo vedado se presumir que a garantia fora dada
em benefício da família, para, assim, afastar a impenhorabilidade do
bem com base no art. 3º, V, da Lei 8.009/90.
- **Item 2 (texto oficial):** Ante a adoção pela Corte local do entendimento de que seria
irrelevante o fato do imóvel ser pequena propriedade rural
trabalhada pela família e a garantia ter sido prestada em prol de
terceiro, não foram examinados os requisitos necessários para se
reconhecer/afastar a impenhorabilidade do bem, sob esse enfoque.
Tais questões não podem ser analisadas de plano por esta Corte, sob
pena de supressão de instância e incursão no acervo probatório dos
autos. Por isso, necessário, o retorno dos autos ao Tribunal a quo
para novo exame da matéria, nos termos da fundamentação supra.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO
- DECISÃO MONOCRÁTICA         QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
 INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO.
 1. A jurisprudência deste Sodalício é firme no sentido de que
somente será admissível a penhora do bem de família hipotecado
quando a garantia real for prestada em benefício da própria entidade
familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro ou
pessoa jurídica, sendo vedado se presumir que a garantia fora dada
em benefício da família, para, assim, afastar a impenhorabilidade do
bem com base no art. 3º, V, da Lei 8.009/90.
 2. Ante a adoção pela Corte local do entendimento de que seria
irrelevante o fato do imóvel ser pequena propriedade rural
trabalhada pela família e a garantia ter sido prestada em prol de
terceiro, não foram examinados os requisitos necessários para se
reconhecer/afastar a impenhorabilidade do bem, sob esse enfoque.
Tais questões não podem ser analisadas de plano por esta Corte, sob
pena de supressão de instância e incursão no acervo probatório dos
autos. Por isso, necessário, o retorno dos autos ao Tribunal a quo
para novo exame da matéria, nos termos da fundamentação supra.
 3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 1f0c2b1e30f60416d53b7685007d95277db3a1bdcde4d3cb149331172f3cea19
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

