# Registro público: STJ — 1720648

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18887/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18887.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8fb69a998c8026b7decce835528636846f87a06c29abf2a75866bb55a143eeb4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d983827a-2195-4d89-b7fb-976952a088cd/download/20221231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000832706
- **Número de registro na fonte:** 202001548136
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE,
APOS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, DEU PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL .
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Apesar de o RE 636.331/RJ e o ARE 766.618/SP - AgR terem sido
levados para julgamento conjunto, a tese firmada pela Suprema Corte
no Tema 210, da repercussão geral, é adstrita às pretensões
indenizatórias fundadas em danos materiais decorrentes de extravio
de bagagens em transporte aéreo internacional de passageiros, e não
à reparação por danos morais. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por este
Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do CPC/15 não decorre automaticamente do mero
desprovimento ou não conhecimento do agravo interno em votação
unânime, sendo necessário, para tanto, a constatação do intuito
abusivo ou procrastinatório da parte. 2.1. Não ostentando caráter
manifestamente abusivo ou procrastinatório, afigura-se indevida a
aplicação da referida sanção processual postulada pela parte adversa
em suas contrarrazões recursais.
- **Item 3 (texto oficial):** Cabíveis os honorários recursais, mas não aplicados na decisão
monocrática, pode o colegiado majorar a verba sucumbencial ao negar
provimento ao Agravo Interno, inclusive de ofício.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE,
APOS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, DEU PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL .
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. Apesar de o RE 636.331/RJ e o ARE 766.618/SP - AgR terem sido
levados para julgamento conjunto, a tese firmada pela Suprema Corte
no Tema 210, da repercussão geral, é adstrita às pretensões
indenizatórias fundadas em danos materiais decorrentes de extravio
de bagagens em transporte aéreo internacional de passageiros, e não
à reparação por danos morais. Precedentes.
2. Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por este
Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do CPC/15 não decorre automaticamente do mero
desprovimento ou não conhecimento do agravo interno em votação
unânime, sendo necessário, para tanto, a constatação do intuito
abusivo ou procrastinatório da parte. 2.1. Não ostentando caráter
manifestamente abusivo ou procrastinatório, afigura-se indevida a
aplicação da referida sanção processual postulada pela parte adversa
em suas contrarrazões recursais.
3. Cabíveis os honorários recursais, mas não aplicados na decisão
monocrática, pode o colegiado majorar a verba sucumbencial ao negar
provimento ao Agravo Interno, inclusive de ofício.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** 8fb69a998c8026b7decce835528636846f87a06c29abf2a75866bb55a143eeb4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1720648 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d983827a-2195-4d89-b7fb-976952a088cd/download/20221231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8fb69a998c8026b7decce835528636846f87a06c29abf2a75866bb55a143eeb4
- **SHA-256 do comentário:** 62619184ac1505dff2d4a11280454691f2232ed41049e07eb3cc2824e6b81a4a
