{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18889,"origem":"stj","sha256_origem":"a0c06c65100bcb104048f78e2a77c691f27f33440ee52e1db6d7cd3d2bb3ec86","registro_original":{"id_fonte":"000832708","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1768573","numero_registro":"202002559085","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE\nCONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM\nPEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO\nMONOCRÁTICA  QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.\n INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA.\n 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de\norigem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo\nser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15.\nConsoante entendimento desta Corte, não importa negativa de\nprestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da\ncausa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela\nrecorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.\nPrecedentes.\n 2. No caso, o órgão julgador concluiu pela incidência das verbas\nindenizatórias e cláusula penal compensatória, não havendo ofensa\naos princípios da função social do contrato ou da boa-fé objetiva.\n 3. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e\nacolher a pretensão recursal ensejaria o revolvimento das provas\nconstantes dos autos, bem como a interpretação das previsões\ncontratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante\nos óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ.\n 4. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a\nincidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio\njurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os\nparadigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista\na situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a\ncausa a Corte de origem.\n 5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d983827a-2195-4d89-b7fb-976952a088cd/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"eacedd78d5f86a2c8882a71343982d12aaf924f18f805a6e1c2485cc91c987bc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
