{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1889,"origem":"stj","sha256_origem":"ae2b91cb3081a45a99ab4a93c3b52998db297c399c25dfc920cbe0ab390595d8","registro_original":{"id_fonte":"000814588","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1899142","numero_registro":"202101610682","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-09","data_publicacao":"2022-05-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR.\nPROMOÇÃO RESTRITA AO QUADRO DE CARREIRA. INDEPENDENTEMENTE DE\nAPROVAÇÃO EM CURSOS E AVALIAÇÃO DE MERECIMENTO. POSSIBILIDADE.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a implantação,\nna folha de pagamento de anistiado político, da diferença dos\nproventos existentes entre a prestação mensal permanente e\ncontinuada de Primeiro-Sargento para a de Segundo-Tenente da\nAeronáutica. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No\nTribunal a quo, a sentença foi mantida e, na sequência, o recurso\nespecial interposto inadmitido. No STJ, em decisão monocrática,\nconheceu-se do agravo, para conhecer parcialmente do recurso\nespecial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.\nII - A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na\ndecisão recorrida, e apreciados por ocasião do julgamento de agravo,\nque negou provimento ao recurso especial manejado, com fundamento na\norientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no\nsentido de que o militar anistiado detém direito a todas as\npromoções que faria jus, se estivesse na ativa, concernentes à\ncarreira que pertencia, independentemente de aprovação em cursos ou\navaliações de merecimento.\nIII - Com efeito, constatam-se, das razões recursais apresentadas,\nmero inconformismo e nítido intuito de promover a reapreciação de\ncontrovérsia suficientemente examinada, inclusive, nas instâncias\nordinárias.\nIV- Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c35d45a2a54df3acb01e6ac1690561e95c4ab45628c259caf295a7d73c7fb323","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
