{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18896,"origem":"stj","sha256_origem":"48a6ceeed0f3b56237926ee1a2dfe41a09a68b2a0e6f943a35e4ef6ebef646f9","registro_original":{"id_fonte":"000832715","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2130068","numero_registro":"202201465995","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2022-12-12","data_publicacao":"2022-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO\nPOR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA\nDESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.\nINSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.\n1. As razões do agravo interno merecem acolhida, porquanto houve a\nindicação do dispositivo legal supostamente violado na maioria das\ncontrovérsias apresentadas. Reconsiderada a deliberação da\nPresidência desta Corte para nova apreciação do agravo.\n2. Aplica-se o prazo de prescrição do artigo 27 do Código de Defesa\ndo Consumidor (5 anos) aos casos de defeito do produto ou serviço.\nAplicação da Súmula 83/STJ.\n3. Para derruir as conclusões contidas no acórdão recorrido e\nacolher o inconformismo recursal no sentido de aferir existência de\ndefeitos construtivos no imóvel e a ocorrência de dano moral,\nsegundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o\no revolvimento de matéria fático e probatória, providência que\nesbarra no óbice da Súmulas 7 desta Corte.\n4. Quanto à aplicação do BDI, a  ausência de indicação expressa de\ndispositivo legal tido por vulnerado não permite verificar se a\nlegislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida\n(Súmula 284/STF).\n5. A revisão da indenização por danos morais apenas é possível na\nhipótese de o quantum arbitrado nas instâncias originárias se\nrevelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas\nhipóteses, não cabe reexaminar o valor fixado a título de\nindenização, uma vez que tal análise demanda incursão na seara\nfático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 desta\nCorte. Precedentes.\n6. A simples transcrição de ementas, trechos ou inteiro teor dos\nprecedentes colacionados, sem o necessário cotejo analítico entre os\ncasos confrontados, não viabiliza o conhecimento do recurso\nespecial pelo dissídio jurisprudencial, ante a inobservância dos\nrequisitos dos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e\n2º, do RISTJ.\n7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da\nPresidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para negar\nprovimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d983827a-2195-4d89-b7fb-976952a088cd/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d71d59917658cc4d3a9813dccdcc15094074c529750b4e610ecedba43897868f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
