# Registro público: STJ — 2130068

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18896/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18896.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 48a6ceeed0f3b56237926ee1a2dfe41a09a68b2a0e6f943a35e4ef6ebef646f9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA
DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As razões do agravo interno merecem acolhida, porquanto houve a
indicação do dispositivo legal supostamente violado na maioria das
controvérsias apresentadas. Reconsiderada a deliberação da
Presidência desta Corte para nova apreciação do agravo.
- **Item 2 (texto oficial):** Aplica-se o prazo de prescrição do artigo 27 do Código de Defesa
do Consumidor (5 anos) aos casos de defeito do produto ou serviço.
Aplicação da Súmula 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Para derruir as conclusões contidas no acórdão recorrido e
acolher o inconformismo recursal no sentido de aferir existência de
defeitos construtivos no imóvel e a ocorrência de dano moral,
segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o
o revolvimento de matéria fático e probatória, providência que
esbarra no óbice da Súmulas 7 desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à aplicação do BDI, a  ausência de indicação expressa de
dispositivo legal tido por vulnerado não permite verificar se a
legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida
(Súmula 284/STF).
- **Item 5 (texto oficial):** A revisão da indenização por danos morais apenas é possível na
hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias originárias se
revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas
hipóteses, não cabe reexaminar o valor fixado a título de
indenização, uma vez que tal análise demanda incursão na seara
fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 desta
Corte. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** A simples transcrição de ementas, trechos ou inteiro teor dos
precedentes colacionados, sem o necessário cotejo analítico entre os
casos confrontados, não viabiliza o conhecimento do recurso
especial pelo dissídio jurisprudencial, ante a inobservância dos
requisitos dos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e
2º, do RISTJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da
Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para negar
provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA
DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. As razões do agravo interno merecem acolhida, porquanto houve a
indicação do dispositivo legal supostamente violado na maioria das
controvérsias apresentadas. Reconsiderada a deliberação da
Presidência desta Corte para nova apreciação do agravo.
2. Aplica-se o prazo de prescrição do artigo 27 do Código de Defesa
do Consumidor (5 anos) aos casos de defeito do produto ou serviço.
Aplicação da Súmula 83/STJ.
3. Para derruir as conclusões contidas no acórdão recorrido e
acolher o inconformismo recursal no sentido de aferir existência de
defeitos construtivos no imóvel e a ocorrência de dano moral,
segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o
o revolvimento de matéria fático e probatória, providência que
esbarra no óbice da Súmulas 7 desta Corte.
4. Quanto à aplicação do BDI, a  ausência de indicação expressa de
dispositivo legal tido por vulnerado não permite verificar se a
legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida
(Súmula 284/STF).
5. A revisão da indenização por danos morais apenas é possível na
hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias originárias se
revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas
hipóteses, não cabe reexaminar o valor fixado a título de
indenização, uma vez que tal análise demanda incursão na seara
fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 desta
Corte. Precedentes.
6. A simples transcrição de ementas, trechos ou inteiro teor dos
precedentes colacionados, sem o necessário cotejo analítico entre os
casos confrontados, não viabiliza o conhecimento do recurso
especial pelo dissídio jurisprudencial, ante a inobservância dos
requisitos dos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e
2º, do RISTJ.
7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da
Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para negar
provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
