{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":189,"origem":"stj","sha256_origem":"c5435a1688013693d2bbdb817cb4aa2d42fec1630adf0f49083b5a1330b5583e","registro_original":{"id_fonte":"000814750","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1782521","numero_registro":"202002845605","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-05-02","data_publicacao":"2022-05-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015.\nVIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. INVIABILIDADE.\nERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA.\n1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de\norigem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as\nteses relevantes à solução do litígio, assim como quando o tema\nobjeto da alegação de omissão não foi submetido ao Tribunal de\norigem em sede de embargos de declaração.\n2. A inclusão de argumentos distintos nas razões da apelação e do\nacórdão integrativo configura inovação recursal.\n3. O erro material é aquele facilmente perceptível, reconhecido à\nprimeira vista, relacionado, por exemplo, ao erro de digitação.\n4. Hipótese em que não é possível reconhecer o erro material\napontado pelo ora agravante, uma vez que não só houve aumento dos\nmarcos temporaisquando considerado o alegado na apelação (de\njan/2012 a jan/2015) e nos embargos de declaração (de jan/2012 a\njan/2016) mas também a alteração da variação do valor da UFIR-RJ\nsustentada pelo ente (19,19% no primeiro recurso mencionado e 31,96%\nnos aclaratórios), fato que corrobora o fundamento de que os\nperíodos abordados são realmente distintos.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Manoel\nErhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(PROCESSUAL CIVIL - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE -\nVIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015 - NÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1671609>>-DF\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1790481>>-GO,\n         <<AgInt no REsp 1700757>>-RJ\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE\nAGRAVO INTERNO OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1587340>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"76b28507b364c6a0be14bb9387b3bbb666c22337eadade774f3763374227ce49","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
