# Registro público: STJ — 1782521

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-02
- **Publicação:** 2022-05-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/189/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/189.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c5435a1688013693d2bbdb817cb4aa2d42fec1630adf0f49083b5a1330b5583e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. INVIABILIDADE.
ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de
origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as
teses relevantes à solução do litígio, assim como quando o tema
objeto da alegação de omissão não foi submetido ao Tribunal de
origem em sede de embargos de declaração.
- **Item 2 (texto oficial):** A inclusão de argumentos distintos nas razões da apelação e do
acórdão integrativo configura inovação recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** O erro material é aquele facilmente perceptível, reconhecido à
primeira vista, relacionado, por exemplo, ao erro de digitação.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que não é possível reconhecer o erro material
apontado pelo ora agravante, uma vez que não só houve aumento dos
marcos temporaisquando considerado o alegado na apelação (de
jan/2012 a jan/2015) e nos embargos de declaração (de jan/2012 a
jan/2016) mas também a alteração da variação do valor da UFIR-RJ
sustentada pelo ente (19,19% no primeiro recurso mencionado e 31,96%
nos aclaratórios), fato que corrobora o fundamento de que os
períodos abordados são realmente distintos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. INVIABILIDADE.
ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de
origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as
teses relevantes à solução do litígio, assim como quando o tema
objeto da alegação de omissão não foi submetido ao Tribunal de
origem em sede de embargos de declaração.
2. A inclusão de argumentos distintos nas razões da apelação e do
acórdão integrativo configura inovação recursal.
3. O erro material é aquele facilmente perceptível, reconhecido à
primeira vista, relacionado, por exemplo, ao erro de digitação.
4. Hipótese em que não é possível reconhecer o erro material
apontado pelo ora agravante, uma vez que não só houve aumento dos
marcos temporaisquando considerado o alegado na apelação (de
jan/2012 a jan/2015) e nos embargos de declaração (de jan/2012 a
jan/2016) mas também a alteração da variação do valor da UFIR-RJ
sustentada pelo ente (19,19% no primeiro recurso mencionado e 31,96%
nos aclaratórios), fato que corrobora o fundamento de que os
períodos abordados são realmente distintos.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCESSUAL CIVIL - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE -
VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015 - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1671609>>-DF
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1790481>>-GO,
         <<AgInt no REsp 1700757>>-RJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO INTERNO OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1587340>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2191532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160670/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2181166](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160669/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2174178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160668/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
