# Registro público: STJ — 1890758

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-09
- **Publicação:** 2022-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1890/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1890.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f1d0f122d07ceeb5cb4551a4f5541edebdef8e393fa31aafd25fb7303ac4e88a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. LEGÍTIMA INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 485, IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º, IX E XIII, 8º, 9º, 16, 17 E 18 da LEI N. 8.080/1990. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação cominatória, com pedido liminar de tutela de urgência, contra o Município de Muriaé/MG, objetivando que o ente federado réu seja compelido a lhe custear, em caráter de urgência, o procedimento cirúrgico denominado ?implante de anel intraestromal no olho direito''. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. LEGÍTIMA INTERVENÇÃO DO
JUDICIÁRIO. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.
485, IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º, IX E XIII,
8º, 9º, 16, 17 E 18 da LEI N. 8.080/1990. DECISÃO EM CONFORMIDADE
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação cominatória, com pedido liminar de
tutela de urgência, contra o Município de Muriaé/MG, objetivando que
o ente federado réu seja compelido a lhe custear, em caráter de
urgência, o procedimento cirúrgico denominado ?implante de anel
intraestromal no olho direito''. Na sentença, o pedido foi julgado
procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente
reformada.
II - A respeito da alegação de violação do art. 485, IV, do
CPC/2015, e dos arts. 7º, IX e XIII, 8º, 9º, 16, 17 e 18 da Lei n.
8.080/1990, sem razão a municipalidade recorrente a esse respeito,
encontrando-se o aresto recorrido em consonância com entendimento
firmado nesta Corte Superior e no Supremo Tribunal Federal, no
sentido de que os entes da federação, em decorrência da competência
comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na
área de saúde, podendo o jurisdicionado optar pela unidade
federativa contra quem vai direcionar sua demanda, ainda que o
medicamento/tratamento não esteja disponibilizado pelo Sistema
Unificado de Saúde, à exceção daqueles ainda não registrados na
ANVISA, conforme se depreende nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n.
793/STF, de Repercussão Geral).
III - Portanto, é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de
Justiça segundo o qual o funcionamento do Sistema Único de Saúde é
de responsabilidade solidária da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, sendo qualquer deles, em conjunto ou isoladamente, parte
legítima para figurar no polo passivo de demanda que objetive a
garantia de acesso a medicamentos adequados para tratamento de
saúde. Nesse sentido: CC 173.415/SC, relator Ministro Francisco
Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 20/10/2020; AgInt
no REsp. 1.629.196/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe
29.3.2017; e (RE 855.178 ED, relator(a): Luiz Fux, relator(a) p/
acórdão: Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 23/5/2019,
Processo Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJe-090 DIVULG
15-4-2020 PUBLIC 16-4-2020.
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERATIVOS - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - CONJUNTO OU
ISOLADAMENTE)
   STJ - <<CC 173415>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1629196>>-CE
   STF - [[RE 855178]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 793),
         [[RE-ED 855178]]

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
