{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18901,"origem":"stj","sha256_origem":"4ff6938cfc8158eac28220a13924fcb17b2cdaa8ad074f8f0445d7059a3f7950","registro_original":{"id_fonte":"000832761","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"627660","numero_registro":"201403154062","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2022-12-06","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO\nCONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.\nINSURGÊNCIA DA DEMANDADA.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível, no\njulgamento dos embargos de declaração, atribuir-lhes,\nexcepcionalmente, efeitos infringentes, quando verificada omissão\nsobre tese, matéria ou argumento relevante, capaz de alterar o\nresultado da controvérsia.\n1.1. Na hipótese, o Tribunal local, de forma clara e fundamentada,\nreconheceu a existência dos vícios alegados pela parte ora agravada,\ne, na análise dos pontos omissos, restou devidamente justificada a\nnecessidade de modificação do primeiro julgado - não havendo falar\nem ofensa aos artigos 128, 463 e 535 do CPC/73.\n1.2. A primeira omissão dizia respeito à classe das debêntures (no\ncaso, subordinadas), as quais não estariam limitadas ao capital\nsocial da empresa emissora. Tal constatação afastou o primeiro\nfundamento utilizado para desconsideração da personalidade jurídica\n(qual seja, a incompatibilidade entre o capital social e o valor das\ndebêntures emitidas).\n1.3. A segunda omissão referia-se às conclusões da perícia de\nausência de desvio de recursos e de que a acionista também teve\nprejuízos. Com base nestas assertivas, restou afastada a existência\nde esquema de blindagem patrimonial. Consignou-se, ainda, que apesar\nde não vincular o órgão julgador, a decisão em sentido diverso às\nconclusões técnicas do perito deveria ser devidamente fundamentada\n(o que não ocorrera no acórdão então embargado).\n2. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça  após o voto-vista do Ministro Raul Araújo negando\nprovimento ao agravo interno de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS\nFUNCIONÁRIOS DO SISTEMA BANERJ - PREVI-BANERJ, acompanhando o\nrelator, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno de\nCAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO SISTEMA BANERJ -\nPREVI-BANERJ, nos termos do voto do relator. Os Srs. Ministros Raul\nAraújo (Presidente) (voto-vista), Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d983827a-2195-4d89-b7fb-976952a088cd/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"56c6599add6d3db47fe7ee079c54ea46af60d92a31cf6f4580513f807dee4c8e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
