# Registro público: STJ — 627660

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-06
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18901/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18901.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ff6938cfc8158eac28220a13924fcb17b2cdaa8ad074f8f0445d7059a3f7950

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO
CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível, no
julgamento dos embargos de declaração, atribuir-lhes,
excepcionalmente, efeitos infringentes, quando verificada omissão
sobre tese, matéria ou argumento relevante, capaz de alterar o
resultado da controvérsia.
1.1. Na hipótese, o Tribunal local, de forma clara e fundamentada,
reconheceu a existência dos vícios alegados pela parte ora agravada,
e, na análise dos pontos omissos, restou devidamente justificada a
necessidade de modificação do primeiro julgado - não havendo falar
em ofensa aos artigos 128, 463 e 535 do CPC/73.
1.2. A primeira omissão dizia respeito à classe das debêntures (no
caso, subordinadas), as quais não estariam limitadas ao capital
social da empresa emissora. Tal constatação afastou o primeiro
fundamento utilizado para desconsideração da personalidade jurídica
(qual seja, a incompatibilidade entre o capital social e o valor das
debêntures emitidas).
1.3. A segunda omissão referia-se às conclusões da perícia de
ausência de desvio de recursos e de que a acionista também teve
prejuízos. Com base nestas assertivas, restou afastada a existência
de esquema de blindagem patrimonial. Consignou-se, ainda, que apesar
de não vincular o órgão julgador, a decisão em sentido diverso às
conclusões técnicas do perito deveria ser devidamente fundamentada
(o que não ocorrera no acórdão então embargado).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO
CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível, no
julgamento dos embargos de declaração, atribuir-lhes,
excepcionalmente, efeitos infringentes, quando verificada omissão
sobre tese, matéria ou argumento relevante, capaz de alterar o
resultado da controvérsia.
1.1. Na hipótese, o Tribunal local, de forma clara e fundamentada,
reconheceu a existência dos vícios alegados pela parte ora agravada,
e, na análise dos pontos omissos, restou devidamente justificada a
necessidade de modificação do primeiro julgado - não havendo falar
em ofensa aos artigos 128, 463 e 535 do CPC/73.
1.2. A primeira omissão dizia respeito à classe das debêntures (no
caso, subordinadas), as quais não estariam limitadas ao capital
social da empresa emissora. Tal constatação afastou o primeiro
fundamento utilizado para desconsideração da personalidade jurídica
(qual seja, a incompatibilidade entre o capital social e o valor das
debêntures emitidas).
1.3. A segunda omissão referia-se às conclusões da perícia de
ausência de desvio de recursos e de que a acionista também teve
prejuízos. Com base nestas assertivas, restou afastada a existência
de esquema de blindagem patrimonial. Consignou-se, ainda, que apesar
de não vincular o órgão julgador, a decisão em sentido diverso às
conclusões técnicas do perito deveria ser devidamente fundamentada
(o que não ocorrera no acórdão então embargado).
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça  após o voto-vista do Ministro Raul Araújo negando
provimento ao agravo interno de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS
FUNCIONÁRIOS DO SISTEMA BANERJ - PREVI-BANERJ, acompanhando o
relator, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno de
CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO SISTEMA BANERJ -
PREVI-BANERJ, nos termos do voto do relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo (Presidente) (voto-vista), Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
