{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18908,"origem":"stj","sha256_origem":"4436f39cccdcd7cd8e0ee9aa87b01fc66960738cf6a5298c40d07ef51fbd3120","registro_original":{"id_fonte":"000832939","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2050458","numero_registro":"202200051881","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE\nPASSAGEM FORÇADA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO\nVERIFICADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. FIXAÇÃO DE\nINDENIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE\nDEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO\nRACIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. OFENSA AOS ARTS. 85 E 86 DO CPC.\nHONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR ARBITRADO. EQUIDADE. PROVEITO\nECONÔMICO BAIXO. SUMÚLA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de\norigem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as\nquestões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício\nque possa nulificar o acórdão recorrido.\n2. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações\nexpendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos\nrelevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos\nque se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que,\nrelativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.\n3. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida,\nbem com condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso\ndo que lhe foi demandado.\n4. Não há falar em julgamento extra petita quando o órgão julgador\nnão desrespeitou os limites objetivos da pretensão inicial nem\nconcedeu providência jurisdicional diversa da que fora requerida, em\natenção ao princípio da congruência ou adstrição.\n5. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a\nnecessidade da produção de provas, sendo soberano para formar seu\nconvencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio\nda persuasão racional.\n6. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da\nlide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas\ndesnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado.\n7. Não se admite, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a revisão\ndo entendimento do tribunal a quo quando a situação de mérito\ndemandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos.\n8. Rever a convicção da corte de origem de prescindibilidade da\nprodução de provas requerida demanda reexame de fatos e provas, o\nque é vedado em recurso especial, em razão da incidência da Súmula\nn. 7 do STJ.\n9. O critério de equidade previsto no § 8º do art. 85 do CPC é de\naplicação subsidiária, devendo ser utilizado apenas quando não for\npossível a adoção da regra geral estabelecida no § 2º do mesmo\ndispositivo, isto é, quando for inestimável ou irrisório o proveito\neconômico ou o valor da causa.\n10. A mera definição, em recurso especial, do critério normativo\nadequado para o arbitramento da verba honorária não atrai a\nincidência da Súmula n. 7 do STJ, por ser desnecessário o reexame do\nacervo fático-probatório dos autos.\n11. A discussão acerca do quantum de verba honorária fixado com base\nna equidade envolve análise de questões de fato e de prova, tendo em\nvista as peculiaridades do caso concreto, procedimento inviável em\nrecurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.\n12. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d983827a-2195-4d89-b7fb-976952a088cd/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6248711ac38da41994b488e3e3f366e8f366195e1238c7d4228ca776a9a652b9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
