# Registro público: STJ — 2050458

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18908/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18908.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4436f39cccdcd7cd8e0ee9aa87b01fc66960738cf6a5298c40d07ef51fbd3120

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE
PASSAGEM FORÇADA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO
VERIFICADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. FIXAÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO
RACIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. OFENSA AOS ARTS. 85 E 86 DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR ARBITRADO. EQUIDADE. PROVEITO
ECONÔMICO BAIXO. SUMÚLA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de
origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as
questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício
que possa nulificar o acórdão recorrido.
- **Item 2 (texto oficial):** O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações
expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos
relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos
que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que,
relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.
- **Item 3 (texto oficial):** É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida,
bem com condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso
do que lhe foi demandado.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há falar em julgamento extra petita quando o órgão julgador
não desrespeitou os limites objetivos da pretensão inicial nem
concedeu providência jurisdicional diversa da que fora requerida, em
atenção ao princípio da congruência ou adstrição.
- **Item 5 (texto oficial):** O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a
necessidade da produção de provas, sendo soberano para formar seu
convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio
da persuasão racional.
- **Item 6 (texto oficial):** Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da
lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas
desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado.
- **Item 7 (texto oficial):** Não se admite, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a revisão
do entendimento do tribunal a quo quando a situação de mérito
demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos.
- **Item 8 (texto oficial):** Rever a convicção da corte de origem de prescindibilidade da
produção de provas requerida demanda reexame de fatos e provas, o
que é vedado em recurso especial, em razão da incidência da Súmula
n. 7 do STJ.
- **Item 9 (texto oficial):** O critério de equidade previsto no § 8º do art. 85 do CPC é de
aplicação subsidiária, devendo ser utilizado apenas quando não for
possível a adoção da regra geral estabelecida no § 2º do mesmo
dispositivo, isto é, quando for inestimável ou irrisório o proveito
econômico ou o valor da causa.
- **Item 10 (texto oficial):** A mera definição, em recurso especial, do critério normativo
adequado para o arbitramento da verba honorária não atrai a
incidência da Súmula n. 7 do STJ, por ser desnecessário o reexame do
acervo fático-probatório dos autos.
- **Item 11 (texto oficial):** A discussão acerca do quantum de verba honorária fixado com base
na equidade envolve análise de questões de fato e de prova, tendo em
vista as peculiaridades do caso concreto, procedimento inviável em
recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 12 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE
PASSAGEM FORÇADA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO
VERIFICADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. FIXAÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO
RACIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. OFENSA AOS ARTS. 85 E 86 DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR ARBITRADO. EQUIDADE. PROVEITO
ECONÔMICO BAIXO. SUMÚLA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de
origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as
questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício
que possa nulificar o acórdão recorrido.
2. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações
expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos
relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos
que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que,
relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.
3. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida,
bem com condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso
do que lhe foi demandado.
4. Não há falar em julgamento extra petita quando o órgão julgador
não desrespeitou os limites objetivos da pretensão inicial nem
concedeu providência jurisdicional diversa da que fora requerida, em
atenção ao princípio da congruência ou adstrição.
5. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a
necessidade da produção de provas, sendo soberano para formar seu
convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio
da persuasão racional.
6. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da
lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas
desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado.
7. Não se admite, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a revisão
do entendimento do tribunal a quo quando a situação de mérito
demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos.
8. Rever a convicção da corte de origem de prescindibilidade da
produção de provas requerida demanda reexame de fatos e provas, o
que é vedado em recurso especial, em razão da incidência da Súmula
n. 7 do STJ.
9. O critério de equidade previsto no § 8º do art. 85 do CPC é de
aplicação subsidiária, devendo ser utilizado apenas quando não for
possível a adoção da regra geral estabelecida no § 2º do mesmo
dispositivo, isto é, quando for inestimável ou irrisório o proveito
econômico ou o valor da causa.
10. A mera definição, em recurso especial, do critério normativo
adequado para o arbitramento da verba honorária não atrai a
incidência da Súmula n. 7 do STJ, por ser desnecessário o reexame do
acervo fático-probatório dos autos.
11. A discussão acerca do quantum de verba honorária fixado com base
na equidade envolve análise de questões de fato e de prova, tendo em
vista as peculiaridades do caso concreto, procedimento inviável em
recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
12. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
