{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1891,"origem":"stj","sha256_origem":"1b66e86202919b3084227bd23a2e429db51647a021afc76be28500c25b215d48","registro_original":{"id_fonte":"000814590","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1734512","numero_registro":"202001857514","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-09","data_publicacao":"2022-05-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROJETO DE\nÁGUA E ESGOTO. ELABORAÇÃO E IMPLANTAÇÃO NA MUNICIPALIDADE.\nPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FALTA EM DEMONSTRAR\nCOMO OS DISPOSITIVOS LEGAIS FORAM VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.\n284 DO STF. ASTREINTES.  VALOR. PROPORCIONALIDADE. PRETENSÃO DE\nREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo\nMinistério Público do Estado de São Paulo contra a Companhia de\nSaneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp e o Município de\nLucélia/SP objetivando obrigar os réus a elaboração e implantação de\nprojetos individuais de coleta de esgoto na municipalidade. Na\nsentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos. No\nTribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. Esta Corte\nconheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.\nII - A  jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via\ndo recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à\nuniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse\ncontexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal\nque teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a\ndelimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado,\nviabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o\ncumprimento da incumbência constitucional revelada com a\nuniformização do direito infraconstitucional sob exame.\nIII - Fica inviabilizado o confronto interpretativo acima referido\nquando o recorrente, apesar de indicar dispositivos\ninfraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais\ndispositivos foram ofendidos.\nIV - O recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais\nconsideraria violada a legislação federal. Apresenta-se evidente a\ndeficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do\nSTF.\nV - O Tribunal de origem observou que, no caso, a lesão\nfundamentou-se na previsão legal de universalização dos serviços de\nsaneamento básico, a ser imposto na forma de obrigação de fazer,\naduzindo que as consequências da não integração à rede coletora são\nde natureza puramente ambiental, e, portanto, imprescritíveis, pois\no dano é permanente.\nVI - Tem-se que, em casos tais, é contínua e reiterada  lesão ao\ndireito à prestação do serviço de saneamento básico, razão pela qual\na pretensão recursal não encontra mínimo respaldo jurídico.\nVII - A falta fundamentação jurídica suficiente caracteriza\ndeficiência que faz incidir, por analogia, o disposto no enunciado\nn. 284 da Súmula do STF (?É inadmissível o recurso extraordinário,\nquando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata\ncompreensão da controvérsia.?)\nVIII - Quanto à pretensão recursal relativa à ofensa aos arts. 141,\n490 e 492 do CPC/2015, a pretensão recursal também não merece\nconhecimento.\nIX - Os pedidos foram expressamente formulados na inicial de forma\nclara, precisa e abrangente, ajustando-se à natureza da pretensão\nveiculada na exordial, que visa à prestação dos serviços de\nsaneamento básico, considerando sua universalização e qualidade.\nX - Conforme apontado pelo Tribunal de origem: \"[...] a sugestão de\nprazos de seis meses a dois anos contida na inicial não tem o condão\nde ofender o princípio da congruência, pelo simples fato de ter o\nmagistrado adotado o prazo menor. Quanto à eliminação das fossas\nnegras, por exemplo, por seu caráter extremamente poluidor, o pleito\nde elaboração de projetos objetivou deixar a critério da Sabesp a\nindicação da melhor técnica para substituição, nisso não se vendo\njulgamento extra ou ultra petita, mas a consequência lógica da\nsentença que não analisa apenas o pedido, como também a causa de\npedir, estando seus contornos dentro dos limites da prestação\njurisdicional pleiteada. Os motivos da condenação foram\nperfeitamente explicitados e permitiram à Sabesp ampla exposição de\nsuas teses de defesa, impondo-se a rejeição da preliminar. [...].\"\nXI - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do\nrecurso especial, revela que a fundamentação decisória, acerca da\natenção à correlação entre os pedidos e à condenação, é suficiente\npara manter a decisão. Incidência, por analogia, dos óbices contidos\nnos enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do STF.\nXII - Quanto à alegada ofensa ao art. 413 do CC/2002, verifica-se\nque a pretensão recursal acerca da necessidade de redução das\nastreintes implicaria o revolvimento do conjunto probatório dos\nautos.\nXIII - A condenação envolveu o cumprimento de obrigações de fazer,\nconsistentes em elaboração de projetos e de implantação de serviços\nde saneamento básico (redes de água e esgoto, dentre outros), que\nforam, inclusive, revisadas pelo Tribunal de origem, sem observar\ndesproporcionalidade no quantum da multa cominatória.\nXIV - Confira-se trecho do acórdão recorrido: \" (...) Consolidado o\nentendimento de que o magistrado poderá, de ofício e a qualquer\ntempo, majorar, reduzir e até mesmo cancelar a multa cominatória,\ncaso entenda que a mesma se tornou insuficiente, excessiva ou\ndesnecessária. Possibilidade esta lembrada na própria sentença. 5.\nEm suma, dou parcial provimento aos recursos. [...].\"\nXV - Não cabe, portanto, o conhecimento da pretensão recursal, que\nimplicaria revisão dos fatos, acerca dessas obrigações de fazer e do\nvalor atualizado da multa cominatória, em análise que é própria das\ninstâncias ordinárias, no caso. Incidência do Enunciado Sumular n.\n7/STJ.\nXVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art413","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art490","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492"],"sumulas_citadas":["STF:283"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283 SUM:000284","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00141 ART:00490 ART:00492","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00413"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"183baac2d1838f74712952d6a3672b414a262ebc329780dbd3262d713849e299","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
