# Registro público: STJ — 1734512

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-09
- **Publicação:** 2022-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1891/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1891.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b66e86202919b3084227bd23a2e429db51647a021afc76be28500c25b215d48

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROJETO DE ÁGUA E ESGOTO. ELABORAÇÃO E IMPLANTAÇÃO NA MUNICIPALIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FALTA EM DEMONSTRAR COMO OS DISPOSITIVOS LEGAIS FORAM VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. ASTREINTES. VALOR. PROPORCIONALIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp e o Município de Lucélia/SP objetivando obrigar os réus a elaboração e implantação de projetos i…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROJETO DE
ÁGUA E ESGOTO. ELABORAÇÃO E IMPLANTAÇÃO NA MUNICIPALIDADE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FALTA EM DEMONSTRAR
COMO OS DISPOSITIVOS LEGAIS FORAM VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.
284 DO STF. ASTREINTES.  VALOR. PROPORCIONALIDADE. PRETENSÃO DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público do Estado de São Paulo contra a Companhia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp e o Município de
Lucélia/SP objetivando obrigar os réus a elaboração e implantação de
projetos individuais de coleta de esgoto na municipalidade. Na
sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos. No
Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. Esta Corte
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
II - A  jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via
do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à
uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse
contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal
que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a
delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado,
viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o
cumprimento da incumbência constitucional revelada com a
uniformização do direito infraconstitucional sob exame.
III - Fica inviabilizado o confronto interpretativo acima referido
quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos
infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais
dispositivos foram ofendidos.
IV - O recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais
consideraria violada a legislação federal. Apresenta-se evidente a
deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do
STF.
V - O Tribunal de origem observou que, no caso, a lesão
fundamentou-se na previsão legal de universalização dos serviços de
saneamento básico, a ser imposto na forma de obrigação de fazer,
aduzindo que as consequências da não integração à rede coletora são
de natureza puramente ambiental, e, portanto, imprescritíveis, pois
o dano é permanente.
VI - Tem-se que, em casos tais, é contínua e reiterada  lesão ao
direito à prestação do serviço de saneamento básico, razão pela qual
a pretensão recursal não encontra mínimo respaldo jurídico.
VII - A falta fundamentação jurídica suficiente caracteriza
deficiência que faz incidir, por analogia, o disposto no enunciado
n. 284 da Súmula do STF (?É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia.?)
VIII - Quanto à pretensão recursal relativa à ofensa aos arts. 141,
490 e 492 do CPC/2015, a pretensão recursal também não merece
conhecimento.
IX - Os pedidos foram expressamente formulados na inicial de forma
clara, precisa e abrangente, ajustando-se à natureza da pretensão
veiculada na exordial, que visa à prestação dos serviços de
saneamento básico, considerando sua universalização e qualidade.
X - Conforme apontado pelo Tribunal de origem: "[...] a sugestão de
prazos de seis meses a dois anos contida na inicial não tem o condão
de ofender o princípio da congruência, pelo simples fato de ter o
magistrado adotado o prazo menor. Quanto à eliminação das fossas
negras, por exemplo, por seu caráter extremamente poluidor, o pleito
de elaboração de projetos objetivou deixar a critério da Sabesp a
indicação da melhor técnica para substituição, nisso não se vendo
julgamento extra ou ultra petita, mas a consequência lógica da
sentença que não analisa apenas o pedido, como também a causa de
pedir, estando seus contornos dentro dos limites da prestação
jurisdicional pleiteada. Os motivos da condenação foram
perfeitamente explicitados e permitiram à Sabesp ampla exposição de
suas teses de defesa, impondo-se a rejeição da preliminar. [...]."
XI - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do
recurso especial, revela que a fundamentação decisória, acerca da
atenção à correlação entre os pedidos e à condenação, é suficiente
para manter a decisão. Incidência, por analogia, dos óbices contidos
nos enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do STF.
XII - Quanto à alegada ofensa ao art. 413 do CC/2002, verifica-se
que a pretensão recursal acerca da necessidade de redução das
astreintes implicaria o revolvimento do conjunto probatório dos
autos.
XIII - A condenação envolveu o cumprimento de obrigações de fazer,
consistentes em elaboração de projetos e de implantação de serviços
de saneamento básico (redes de água e esgoto, dentre outros), que
foram, inclusive, revisadas pelo Tribunal de origem, sem observar
desproporcionalidade no quantum da multa cominatória.
XIV - Confira-se trecho do acórdão recorrido: " (...) Consolidado o
entendimento de que o magistrado poderá, de ofício e a qualquer
tempo, majorar, reduzir e até mesmo cancelar a multa cominatória,
caso entenda que a mesma se tornou insuficiente, excessiva ou
desnecessária. Possibilidade esta lembrada na própria sentença. 5.
Em suma, dou parcial provimento aos recursos. [...]."
XV - Não cabe, portanto, o conhecimento da pretensão recursal, que
implicaria revisão dos fatos, acerca dessas obrigações de fazer e do
valor atualizado da multa cominatória, em análise que é própria das
instâncias ordinárias, no caso. Incidência do Enunciado Sumular n.
7/STJ.
XVI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art413, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art490, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492

## Súmulas citadas

- STF:283

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283 SUM:000284
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00141 ART:00490 ART:00492
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00413

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art413](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art413)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art141)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art490](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art490)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art492)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3151872](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153860/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art413, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art490, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1846813](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13918/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art490, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1988275](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48189/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art490, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492
