{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18910,"origem":"stj","sha256_origem":"f3c56cd1b4ca7247d4fb2eceb52b5095f02df75f129b9485053a9b12106c3c04","registro_original":{"id_fonte":"000832941","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1915567","numero_registro":"202100071465","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DOCUMENTO HÁBIL NO ATO DE\nINTERPOSIÇÃO. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE. DUPLICIDADE\nDE INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS. PORTAL ELETRÔNICO PREVALECE SOBRE O\nDIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO POR MEIO\nDE DOCUMENTO IDÔNEO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.  JUÍZO DE\nADMISSIBILIDADE. DUPLO CONTROLE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de\n15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219,\ncaput, do CPC de 2015.\n2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou\nentendimento de que havendo duplicidade de intimações eletrônicas\nnos autos, prevalece a feita pelo portal eletrônico em detrimento\nàquela realizada pelo Diário de Justiça eletrônico (EAREsp n.\n1.663.952/RJ).\n3. Todavia, ausente nos autos documento hábil à comprovar a alegada\ndata de publicação pelo sistema PJe não bastando, para tanto, a\nsimples alegação ou o print de tela ou imagem de página extraída da\ninternet, inseridos no corpo da petição do recurso.\n4.  A decisão de admissibilidade na origem não vincula o Superior\nTribunal de Justiça, que promoverá nova análise dos pressupostos\nrecursais dos casos que lhe são submetidos.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d983827a-2195-4d89-b7fb-976952a088cd/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"30bb5c77a1a1c18cab6c83444822a35dcb5db6fd8b15512287a7da9f711d6be6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
